Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência domina...
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Gabarito Letra D
I - ERRADO: Suplente tem mas os membros do conselho fiscal não.
OJ-SDI1-365: Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Súmula 339 TST: I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988
II - ERRADO: OJ-SDI1-369: O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo
III - Súmula 339 TST: II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário
IV - ERRADO: Súmula 369 TST: I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
V - ERRADO: Súmula 369 TST: V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
bons estudos
Renato, o que tu sabes de direito do trabalho não está no gibi! Magistratura é o mínimo pra ti..
Complementado as explanações do inciso I, caso fosse questionado a estabilidade de suplente da CIPA:
Súmula 676 do STF: "A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «a», do ADCT - também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA)"
A "I" apresenta, ainda, outro erro: apesar de expressamente previsto no art. 543, § 3º, da CLT, a jurisprudência majoritária, inclusive do TST, entendeu não recepcionada pela CF/88 a garantia de emprego conferida aos dirigentes de associações profissionais, devendo ser restrita aos dirigentes dos sindicatos. Confira-se:
"Recurso de embargos interposto antes da Lei n° 11.496/2007, que deu nova redação ao art. 894 da CLT. Dirigente de associação profissional. Estabilidade provisória. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a atual Constituição Federal, no inciso VIII do artigo 8°, restringiu a estabilidade provisória ao dirigente sindical, não tendo sido recepcionado pela nova ordem o disposto no §3° do artigo 543 da CLT no que se refere ao dirigente de associação profissional. A partir da Constituição Federal de 1988, a associação deixou de ser um embrião necessário do surgimento de um sindicato. Recurso de Embargos não conhecido" (TST, E-ED-RR-654303-55.2000.5.02.5555, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, j. 02.06.2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ 13.06.2008).
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