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Q552662 Direito do Trabalho
Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA: I. É vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da CLT. Contudo, essa estabilidade não se estende ao membro de conselho fiscal de sindicato ou ao suplente do dirigente sindical eleito. II. O delegado sindical é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, pois exerce função legitimamente delegada por representante sindical submetido a processo eletivo. III. A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Por essa razão, é impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário, quando extinto o estabelecimento, uma vez que, nesse caso, não se verifica a despedida arbitrária. IV. A estabilidade provisória do empregado dirigente sindical depende da comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse no prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT. V. O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio assegura-lhe a estabilidade.
Alternativas

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Análise da Questão:

Esta questão aborda a estabilidade provisória no emprego, especialmente relacionada a dirigentes sindicais e membros da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). A análise exige conhecimento da CLT e da Constituição Federal.

Legislação Aplicável:

  • Art. 8º, VIII da Constituição Federal: Estabelece a estabilidade do dirigente sindical.
  • Art. 543, § 3º da CLT: Fala sobre a estabilidade do dirigente sindical.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa D indica que as afirmativas I, II, IV e V estão erradas. Vamos analisar cada uma:

I. Estabilidade Sindical: A afirmativa está ERRADA quanto ao suplente. A jurisprudência do TST entende que o suplente também é beneficiado pela estabilidade, contrariando a afirmação.

II. Delegado Sindical: Está ERRADA. O delegado sindical não é coberto pela estabilidade prevista na Constituição, que se aplica apenas aos dirigentes eleitos.

III. Estabilidade do Cipeiro: A afirmativa está CORRETA. A estabilidade do cipeiro não é pessoal, mas para garantir a função da CIPA, e não se aplica se a empresa fechar.

IV. Comunicação da Candidatura: Está ERRADA. A estabilidade não depende da comunicação prévia, mas do exercício do mandato.

V. Registro de Candidatura: Está ERRADA. O registro durante o aviso prévio não assegura estabilidade, pois o vínculo já está em processo de término.

Conclusão: A alternativa D é a correta, pois apenas a afirmativa III está correta, enquanto as demais possuem erros conforme a legislação e jurisprudência.

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Gabarito Letra D

I - ERRADO: Suplente tem mas os membros do conselho fiscal não.

     OJ-SDI1-365: Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).


     Súmula 339 TST: I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988


II - ERRADO: OJ-SDI1-369: O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo

III - Súmula 339 TST: II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário

IV - ERRADO: Súmula 369 TST: I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.


V - ERRADO: Súmula 369 TST: V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

bons estudos
Só uma observação... quanto ao SUPLENTE item I, mencionado pelo colega Renato, ainda temos as seguintes justificativas: Art. 543, § 3º da CLT - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (+) Súmula nº 369, II do TST - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (...) II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

Bons estudos! (:

Renato, o que tu sabes de direito do trabalho não está no gibi! Magistratura é o mínimo pra ti..

Complementado as explanações do inciso I, caso fosse questionado a estabilidade de suplente da CIPA:

Súmula 676 do STF: "A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «a», do ADCT - também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA)"

A "I" apresenta, ainda, outro erro: apesar de expressamente previsto no art. 543, § 3º, da CLT, a jurisprudência majoritária, inclusive do TST, entendeu não recepcionada pela CF/88 a garantia de emprego conferida aos dirigentes de associações profissionais, devendo ser restrita aos dirigentes dos sindicatos. Confira-se:

"Recurso de embargos interposto antes da Lei n° 11.496/2007, que deu nova redação ao art. 894 da CLT. Dirigente de associação profissional. Estabilidade provisória. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a atual Constituição Federal, no inciso VIII do artigo 8°, restringiu a estabilidade provisória ao dirigente sindical, não tendo sido recepcionado pela nova ordem o disposto no §3° do artigo 543 da CLT no que se refere ao dirigente de associação profissional. A partir da Constituição Federal de 1988, a associação deixou de ser um embrião necessário do surgimento de um sindicato. Recurso de Embargos não conhecido" (TST, E-ED-RR-654303-55.2000.5.02.5555, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, j. 02.06.2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ 13.06.2008).

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