Prescrição e decadência são figuras jurídicas que têm em com...

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Q2448079 Direito do Trabalho
Prescrição e decadência são figuras jurídicas que têm em comum a circunstância de consubstanciarem meios de produção de efeitos nas relações jurídicas materiais em decorrência do decurso do tempo. A decadência corresponde a uma única modalidade, ao passo que a prescrição pode ser extintiva ou aquisitiva.

(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 292.)

Assinale a afirmativa INCORRETA quanto à temática da prescrição e decadência no processo do trabalho.
Alternativas

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Tema Central da Questão: A questão aborda as diferenças entre prescrição e decadência no contexto do Direito do Trabalho. Esses conceitos são importantes porque determinam prazos para o exercício de direitos e ações judiciais.

Legislação Aplicável: A prescrição no Direito do Trabalho está regulada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que dispõe sobre os prazos de prescrição para créditos resultantes das relações de trabalho. A decadência, embora não possua uma regulação específica na CLT, está presente em outras legislações trabalhistas.

Exemplo Prático: Imagine um trabalhador que foi demitido sem justa causa e deseja reivindicar verbas rescisórias. Ele tem um prazo prescricional de até dois anos, a contar do término do contrato de trabalho, para ajuizar a ação.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está incorreta porque o prazo de trinta dias para o ajuizamento do inquérito judicial para apuração de falta grave não se refere à prescrição, mas sim à decadência. A decadência está relacionada à perda do direito de ação devido ao não exercício em um prazo legal específico.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: Correta. Esta alternativa descreve corretamente as características da decadência e da prescrição. A decadência não admite suspensão ou interrupção, enquanto a prescrição pode ser suspensa ou interrompida em casos previstos em lei.

C: Correta. A alternativa explica que, na decadência, o direito e a pretensão surgem e se extinguem simultaneamente. Já na prescrição, a pretensão surge após a violação do direito.

D: Correta. Aqui, a decadência está ligada a direitos potestativos, onde não há contraparte obrigada, enquanto a prescrição está relacionada a direitos que exigem uma prestação da contraparte.

Dicas para Evitar Pegadinhas: Leia atentamente a questão e as alternativas, procurando por palavras-chave como "decadência" e "prescrição". Lembre-se de que a decadência se refere a um prazo fixo que não pode ser alterado, enquanto a prescrição pode ser interrompida ou suspensa.

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Letra B

O prazo de 30 dias é de decadência e não prescrição

Súmula nº 403, STF: É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

Gab: B

  • SÚMULA 403 - STF
  • É DE DECADÊNCIA O PRAZO DE TRINTA DIAS PARA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO JUDICIAL, A CONTAR DA SUSPENSÃO, POR FALTA GRAVE, DE EMPREGADO ESTÁVEL.

Sendo que a CLT deliminou o prazo de 30 dias.

  •  Art. 853, CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

GABARITO: B.

O prazo de 30 (trinta) dias para instauração de inquérito judicial, no caso de falta grave praticada por empregado estável, é decadencial e não prescricional, como afirma a alternativa (Súmula 403 do STF).

Por outro lado, é preciso lembrar que a "estabilidade decenal", prevista no Art. 492 da CLT, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Dessa forma, os empregados que, até a CF/88 tinham 10 (dez) de experiência na mesma empresa, obtiveram direito adquirido à estabilidade decenal e só podiam ser demitidos por falta grave - devidamente apurada no curso de inquérito judicial.

Após a CF/88, entretanto, a estabilidade decenal foi extinta e substituída pelo FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) (Art. 7°, inciso II, CRFB).

Nesse sentido, colhe-se, por todos, o precedente a seguir:

"ESTABILIDADE DECENAL. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. A estabilidade decenal era adquirida após o empregado completar dez anos de serviço a uma mesma empresa, no entanto com a criação do FGTS e com o advento da Constituição da Republica de 1998, extinguiu-se a estabilidade decenal, tornando-se obrigatório o regime do FGTS. Com efeito, somente os empregados que já contavam com mais de 10 anos de serviços prestados a uma mesma empresa, antes de promulgada a Constituição, é que tinham direito à referida estabilidade, desde que não tenham optado pelo FGTS. Na presente hipótese, o obreiro começou a prestar serviços em 1995, portanto, claramente, inaplicável a estabilidade decenal. No que se refere à estabilidade pré-aposentadoria não havendo previsão legal ou em norma coletiva, improcede também o pedido. Recurso a que se nega provimento."

(TRT-17, RO n° XXXXX20115170004, Rel. Des. Marcello Maciel Mancilha, Publicado em 27/03/2012).

Insta: @hespatric

A afirmativa INCORRETA é:

B) O prazo de trinta dias, a contar da suspensão do empregado estável, para o ajuizamento do inquérito judicial para apuração de falta grave configura hipótese de prescrição no processo do trabalho.

Na verdade, o prazo de trinta dias para o ajuizamento do inquérito judicial para apuração de falta grave, a partir da suspensão do empregado estável, configura uma hipótese de decadência no processo do trabalho, não de prescrição.

Questão de súmulas é obrigatório cravar1!!!!

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