A respeito da licitação e dos contratos administrativos, jul...
A respeito da licitação e dos contratos administrativos, julgue o item subsecutivo.
A caducidade do contrato de concessão acarreta a reversão ao
poder concedente, mediante indenização ao concessionário, de
todos os bens necessários à continuidade do serviço público.
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Certo
L8987
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e�
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa
individual.
§ 1º� Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
Certo
Art.
36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a
indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens
reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido
realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do
serviço concedido.”
2) encampação: esta causa de extinção da concessão verifica-se na hipótese de interesse público superveniente à concessão tornar mais conveniente a prestação do serviço pelo próprio Poder Público, diretamente. Veremos que a Lei restringiu muitíssimo a possibilidade de encampação do serviço em relação à disciplina anterior do instituto. Atualmente compete ao Poder Legislativo determinar a existência de interesse público superveniente e não mais ao Chefe do Poder Executivo. Exige-se, ainda, indenização prévia das parcelas não amortizadas ou não depreciadas dos investimentos realizados nos bens reversíveis, nos termos do art. 36 da Lei. A disciplina da encampação está no art. 37 , como se segue:
“Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.”
Gabarito CERTO
Questão difícil... com base na Lei 8987
Art. 35 § 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os
bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário
conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
Art. 38 §
4o Instaurado o processo
administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do
poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do
processo.
§
5o A indenização de que trata o
parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado
o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido
bons estudos
Caducidade no direito administrativo tem duas acepções:
No CONTRATO ADMINISTRATIVO é o rompimento antecipado do contrato pela administração por conta de FALTA GRAVE do concessionário, conforme art. 38 da Lei 8987/95
"Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
(...)"no ATO ADMINISTRATIVO diz respeito a SUPERVENIÊNCIA DE NOVA NORMA que obsta a permanência da situação anteriormente anuída. Ex: Retirada de permissão de uso de um bem público em razão de uma nova lei editada que proíbe tal uso privativo por particulares.
Fonte: jurisway <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6366> Antonio Rodrigo Candido Freire
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