A respeito da licitação e dos contratos administrativos, jul...

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Q558925 Direito Administrativo

A respeito da licitação e dos contratos administrativos, julgue o item subsecutivo.

A caducidade do contrato de concessão acarreta a reversão ao poder concedente, mediante indenização ao concessionário, de todos os bens necessários à continuidade do serviço público.

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Tendo por base a Lei 8.987/1995, a questão trata da caducidade, uma das formas de extinção da concessão de serviço público, na qual há a retomada do serviço público pelo poder concedente em razão da inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário. Neste caso, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário (art. 35, §1º). Para a caducidade ser declarada e o processo administrativo ser instaurado, é necessário que seja comunicado detalhadamente à concessionária os seus descumprimentos contratuais, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões (art. 35, §§2º e 3º). Após o processo administrativo em que se comprove a inadimplência, será declarada a caducidade por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, que será calculada no decurso do processo (§5º). A indenização recai sobre as parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a atualidade e a continuidade do serviço concedido (art. 36), conforme o enunciado da questão.

Gabarito do professor: CERTO.

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Certo


L8987

Art. 35. Extingue-se a concessão por:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;
IV - rescisão;

V - anulação; e�

VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa
individual.


§ 1º� Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

Certo


Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.”


2) encampação: esta causa de extinção da concessão verifica-se na hipótese de interesse público superveniente à concessão tornar mais conveniente a prestação do serviço pelo próprio Poder Público, diretamente. Veremos que a Lei restringiu muitíssimo a possibilidade de encampação do serviço em relação à disciplina anterior do instituto. Atualmente compete ao Poder Legislativo determinar a existência de interesse público superveniente e não mais ao Chefe do Poder Executivo. Exige-se, ainda, indenização prévia das parcelas não amortizadas ou não depreciadas dos investimentos realizados nos bens reversíveis, nos termos do art. 36 da Lei. A disciplina da encampação está no art. 37 , como se segue:


“Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.”


Gabarito CERTO

Questão difícil... com base na Lei 8987

Art. 35 § 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

Art. 38 § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.


§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária


Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido

bons estudos

Caducidade no direito administrativo tem duas acepções:

No CONTRATO ADMINISTRATIVO é o rompimento antecipado do contrato pela administração por conta de FALTA GRAVE do concessionário, conforme art. 38 da Lei 8987/95


"Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

 II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

 (...)"

no ATO ADMINISTRATIVO diz respeito a SUPERVENIÊNCIA DE NOVA NORMA que obsta a permanência da situação anteriormente anuída. Ex: Retirada de permissão de uso de um bem público em razão de uma nova lei editada que proíbe tal uso privativo por particulares.

Fonte: jurisway <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6366> Antonio Rodrigo Candido Freire 

mediante indenização? isso não pode estar certo, na caducidade não tem que pagar indenização...

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