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Q552666 Direito do Trabalho
Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA: I. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal. II. As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses. III. O Vale-Transporte, concedido nos termos da Lei nº 7.418/85, não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos. De igual modo, esse benefício não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. IV. Aos servidores públicos celetistas não é devido o vale-transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85. V. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício.
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Tema Central: A questão aborda o tema da remuneração e salário, enfocando principalmente os benefícios como auxílio-alimentação e vale-transporte, sua natureza jurídica e o impacto sobre o salário do trabalhador.

Legislação Aplicável: A questão se apoia na Lei nº 6.321/76 que institui o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e na Lei nº 7.418/85 que regula o vale-transporte, além da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a incorporação desses benefícios ao salário.

Explicação das Afirmativas:

I. Ajuda alimentação no PAT: Está correta. Segundo a Lei nº 6.321/76, a ajuda alimentação fornecida por empresas participantes do PAT não tem caráter salarial, ou seja, não integra o salário para efeitos legais. Isso significa que ela não é considerada para cálculo de férias, 13º salário, etc.

II. Extensão do benefício PAT: Também está correta. A legislação permite que a empresa estenda o benefício aos trabalhadores dispensados durante um período de transição de até seis meses, mas essa prática não é obrigatória.

III. Vale-Transporte: Correto. Conforme a Lei nº 7.418/85, o vale-transporte não possui natureza salarial e, portanto, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, nem incide sobre contribuições previdenciárias ou FGTS.

IV. Vale-Transporte para servidores celetistas: Incorreta. O vale-transporte é devido a todos os trabalhadores regidos pela CLT, incluindo os servidores públicos celetistas.

V. Auxílio-Alimentação e natureza salarial: Correto. A jurisprudência do TST estabelece que a alteração da natureza do auxílio-alimentação para indenizatória, após concessão habitual, não altera sua natureza salarial para os empregados que já o recebiam antes da mudança.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B é a correta, pois as afirmativas I, II, III e V estão de acordo com a legislação e a jurisprudência.

Alternativas Incorretas:

A. Incorreta porque a afirmativa IV não está correta.

C. Incorreta porque a afirmativa IV está errada.

D. Incorreta, pois a afirmativa III está correta.

E. Incorreta, pois a afirmativa IV está errada.

Estratégia para Resolução: Ao analisar questões sobre remuneração, é importante verificar se os benefícios possuem natureza salarial ou indenizatória e como eles afetam a remuneração do trabalhador. Ler atentamente a legislação aplicável e jurisprudência ajuda a evitar erros comuns.

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I - CERTA - OJ-SDI1-133 AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTE-GRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998) A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de ali-mentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salari-al. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

II - CERTA - Art. 2º, § 2º, da Lei 6321/76, que dispõe: "§ 2o As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses"

III - CERTA - Lei 7418/85, art  3º:  O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

IV - ERRADA - Lei 7418/85, Art. 1º Fica instituído o Vale-Transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, poderá antecipar ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, mediante celebração de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho e, na forma que vier a ser regulamentada pelo Poder Executivo, nos contratos individuais de trabalho.

§ 1º Equiparam-se ao trabalhador referido no "caput" deste artigo, para os benefícios desta Lei, os servidores públicos da Administração Federal direta ou indireta.

V - CERTA - OJ-SDI1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divul-gado em 14, 15 e 16.02.2012)

A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxí-lio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimen-tação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, insti-tuída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.

Quanto ao item IV, o § 1º da Lei nº 7.418/85 foi revogado! O que justifica a respectiva falsidade é a OJ nº  216 da SDI1 - VALE-TRANSPORTE. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. LEI Nº 7.418/85. DEVIDO. Aos servidores públicos celetistas é devido o vale-transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85, de 16 de dezembro de 1985.

Bons estudos! (:

O Vale-Transporte (lei nº 7.418/85) não contempla o servidor público estatutário, já que os direitos destes servidores são definidos nas leis dos braços da Federação (União, Estados e Municípios). Os servidores da União, por exemplo, recebem o chamado Auxílio-Transporte (instituído pela Medida Provisória nº 2.165-36, 2001).

Os empregados públicos, se são regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), têm direito ao recebimento do Vale-Transporte. Porém, Vale-Transporte e Auxílio-Transporte não são podem ser acumulados. Assim, se o Município ou Estado, a exemplo do que fez a União, instituir Auxílio-Transporte para os seus servidores públicos de forma genérica (estatutários e celetistas), estará desobrigado de pagar o Vale-Transporte aos empregados CLT, isto, é claro, se não trouxer prejuízos a estes empregados públicos.

Pessoal, ao transcrever textos legais ou de súmulas, copiem dos sites oficiais (planalto e sites dos tribunais) para evitar transcrever textos desatualizados, como foi o caso da colega nesta questão. Além de ajudar os colegas, você evita estudar com base em textos revogados ou cancelados...

A) -  Súmula nº 241 do TST

SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

b) Art 2º Os programas de alimentação a que se refere o artigo anterior deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária.

 2o  As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses

C) Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Renumerado do art . 3º,  pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

 

d) Oj - 216. VALE-TRANSPORTE. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. LEI Nº 7.418/85. DEVIDO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
Aos servidores públicos celetistas é devido o vale-transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85, de 16 de dezembro de 1985.

e) RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO FORNECIDO, POR NORMA REGULAMENTAR EMPRESARIAL, DESDE 1970. NATUREZA SALARIAL. POSTERIOR ADESÃO DA RECLAMADA AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). No processo em que se discute a natureza do auxílio-alimentação fornecido pela Caixa Econômica Federal (CEF) desde 1970, por força de norma regulamentar interna, se salarial ou indenizatória, contraria as Súmulas nºs 51 e 241 desta Corte, a decisão de TRT que não lhe reconhece a natureza salarial, porque a adesão da CEF ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ocorreu em período posterior ao da instituição do benefício, não podendo haver alteração prejudicial da cláusula regulamentar que garantia o direito incorporado aos ganhos da reclamante. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 270000420085090459 27000-04.2008.5.09.0459, Relator: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 30/11/2011,  7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2011)

 

 

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