Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência domina...
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Gabarito Letra A
I - CERTO: Súmula 244 TST: I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta
o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II,
"b" do ADCT).
II - CERTO: Art. 391-A. A
confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho,
ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à
empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do
inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
III - CERTO: Art. 392 § 4o É garantido
à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a
retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no
mínimo, seis consultas médicas e demais exames
complementares
IV - Art. 392-B. Em caso de
morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo
de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante
a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu
abandono
V - Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de
idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos
especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses
poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente
bons estudos
Quando tem somente um comentário, antes de abrir, já peço...QUE SEJA DO RENATO RSRSRSR!!! Muito obrigada....
Sacanagi com nóz... marquei a "b" e corri pro abraço... kkkkk
Sacanagem o item IV....Duvido se a maioria tivesse posto essa opção como incorreta a banca diria que estava certa alegando que uma das causas excludentes seria o do falecimento do filho.
Desabafo contra o Item IV:
A Banca copiou e colou o artigo mas se esqueceu do pressuposto lógico! Considerou falso o que é verdadeiro.
CLT. Art. 392-B. Em caso de
morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo
de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante
a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu
abandono.
Tudo isso negritado é verdadeiro e se eles quisessem fazer uma pegadinha decente seria assim:
Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, SOMENTE no caso de falecimento do filho.
Eu não fiz essa prova mas se tivesse feito recorreria.
É texto de lei, não pode fazer esse tipo de sacanagem!
Só não desisto de concurso porque sou pobre, sonhadora e apaixonada pela carreira! mas é desanimador!
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