Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência domina...
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Esta questão foi ANULADA PELA BANCA.
item II - OJ 247, II, SDI-II e RE 589.998
item III - sumula 331, II, TST e OJ 321, SDI-I
item IV - OJ 92, SDI-I
item V - OJ 225, SDI-I
Gabarito original era C, ocorre que o item II, a meu ver, está correto. Acredito ser essa a razão da anulação.
I - Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego. (OJ 238) - CORRETA
II - OJ 247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. ACHO QUE CORRETA, O QUE ANULA O GABARITO C.
III - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).(S. 331, II)
IV - Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador. (OJ 92)
V - OJ 225 - II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
Problema tb no item 2 é q o STF tem pensamento divergente (RE 589998)
Como mencionado, a questão foi anulada pela Banca do TRT 16.
No entanto, o Tribunal apenas divulgou a anulação da questão (correspondente à nº 10 da prova) sem explicitar os fundamentos. Se analisarmos os pedidos de recurso é possível observar que, praticamente, todos canditatos que optaram por recorrer se insurgiram contra a questão 10. Provavelmente em razão do enunciado do item "II" ser polêmico, em prova objetiva, pra dizer o mínimo.
Isso porque, desde 2003, no julgamento do RE589998/PI com repercussão geral, o STF entendeu pela motivação quando da dispensa de empregados públicos.
O próprio TST, a partir de então, também passou a decidir pela necessidade de motivação em alguns julgados (Informativo 119 - 2015) sob argumentos do "princípio constitucional da motivação" e "postulado da impossoalidade". Provavelmente o item I da OJ 247 deve ser alterado ou cancelado pelo TST. Como reforço de fundamentação cita-se ainda a súmula 20 do STF que diz ser "necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso."
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