O crime de comunicação falsa de crime ou contravenção

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Q221182 Direito Penal
O crime de comunicação falsa de crime ou contravenção
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O crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção está previsto no artigo 340 do Código Penal:

Comunicação falsa de crime ou de contravenção

Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Feito esse destaque, passaremos a analisar cada uma das alternativas.

A alternativa B está INCORRETA. O crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção pode ser praticado por qualquer pessoa. Trata-se de crime comum.

A alternativa C está INCORRETA. Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, a comunicação falsa pode ser cometida por qualquer meio: escrito, oral, anonimamente ou não etc.

A alternativa D está INCORRETA. De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves, o tipo exige que a imputação seja feita à autoridade, que, normalmente, é a autoridade policial (delegado de polícia). Nada impede, todavia, que o crime se caracterize pela comunicação falsa a policial militar, a juiz de direito, promotor de justiça etc.

A alternativa E está INCORRETA. Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves, a consumação ocorre quando a autoridade realiza um ato qualquer em razão da comunicação falsa, mesmo que não chegue a instaurar inquérito policial. Veja-se que, apesar de o nome do delito ser "comunicação falsa de crime ou contravenção", a infração apenas se consuma quando a autoridade toma alguma providência em razão dela, porque o tipo do artigo 340 do Código Penal descreve a conduta de "provocar a ação da autoridade", não bastando, portanto, a mera comunicação. A jurisprudência entende, por exemplo, que o crime já está configurado pela simples lavratura de um boletim de ocorrência, pois, nesse caso, além da comunicação, já houve uma ação da autoridade, ou seja, a própria lavratura da ocorrência. Nesse sentido: Tacrim-SP - Relator Costa Manso - Jutacrim 95/135.

A alternativa A está CORRETA, nos termos do artigo 18, parágrafo único, do Código Penal, pois não há previsão de forma culposa no artigo 340 do Código Penal:

Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que o tipo exige que o agente tenha pleno conhecimento de que o fato não ocorreu. Se o agente está na dúvida e faz a comunicação, não existe o crime em estudo. Não é possível, portanto, o dolo eventual.

Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

Resposta: ALTERNATIVA A 

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Comentários

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CORRETA: LETRA A
O crime em comento não admite a modalidade culposa, uma vez que exige um dolo específico (elemento subjetivo do tipo), qual seja, o conhecimento de que o crime ou contravenção não ocorreu. Nesse sentido, veja-se a dicção legal:

 Comunicação falsa de crime ou de contravenção

        Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

As demais alternativas apresentam exigências que não são feitas pelo tipo legal! Não é preciso que a comunicação se faça por documento escrito (letra C), pode ser cometido por funcionário público (letra B), pode ser dirigida a qualquer autoridade, como o MP, por exemplo, e não necessariamente à autoridade policial (letra D) e a consumação se dá com a comunicação, independentemente da instauração de inquérito (letra E).
 

COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO – ARTIGO 340 DO CÓDIGO PENAL
 
            “Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
            Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa."
           
A diferença entre denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime está em que na denunciação caluniosa há imputação de crime a alguém, e na comunicação falsa não há imputação a alguém, pois apenas se comunica um fato.
            Exemplo de comunicação falsa: “fui furtado”.
            Exemplo de denunciação caluniosa: “João me furtou”.
 
6.1. Objetividade Jurídica
            Resguardar a Administração Pública, a administração da justiça.
 
6.2. Sujeito Ativo
            Qualquer pessoa.
 
6.3. Sujeito Passivo
            O Estado, visto como Administração Pública.
 
 
6.4. Elementos Objetivos do Tipo
            Provocar: dar causa, originar, ocasionar.
            Ação da autoridade: investigação. Não basta a lavratura do Boletim de Ocorrência, devendo ser iniciada uma investigação.
            Autoridade: delegado, juiz, promotor, policial etc.      o conceito é bem amplo.
            O crime é de forma livre, podendo ser cometido por escrito, verbalmente, por interposta pessoa etc.
 
6.5. Elemento Subjetivo do Tipo
            Dolo direto, pois a lei exclui o dolo eventual ao usar o termo que sabe.
 
6.6. Consumação
Com o início da investigação.
            Se apenas for lavrado o Boletim de Ocorrência, o crime foi tentado.
 
6.7. Tentativa
            É possível. Pode não ocorrer a atuação da autoridade por circunstâncias alheias à vontade do agente.
 
Arrependimento Eficaz
É possível. Nesse caso, o fato será atípico.

P.: Se uma pessoa narra falsamente um crime para esconder um crime que praticou por qual crime responde?
R.: Pelos dois. Ex.: apropriação indébita e falsa comunicação.
P.: Se a pessoa comunica falsamente um crime para conseguir realizar outro crime, por exemplo, falsa comunicação e estelionato, pelo que responde?
R.: Há várias posições:
o estelionato prevalece, pois o crime-fim absorve o crime-meio;
concurso formal de delitos;
concurso material. 
Tayara, também fiquei com dúvida, em relação à letra "E".
Só para reforçar, sobre o momento da consumação do art.340/CP, encontrei o seguinte na doutrina:

"Consuma-se o crime com qualquer ação da autoridade em decorrência da comunicação falsa. (José Paulo Baltazar Junior, Crimes Federais, 2010, p.239)"


Complementando o comentário da colega acima!

Na visão de Rogerio Sanchez:

Consumação e tentativa
Consuma-se o delito do art. 340, no momento em que a autoridade pública provocada pratica algum ato no intuito de esclarecer o fato criminoso falsamente comunicado. NÃO SE EXIGINDO A FORMAL INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓTIO, bastando o mero início das diligências (RT727/484) 
Crime plurissubsistente, admitindo-se a tentativa!

Curso de direito penal - parte especial, pg.857.

Abraço galera!

Tipo de questão pra não deixar o candidato zerar a prova.

Não existe modalidade culposa. Ninguém faz esse tipo de crime sem querer.

Abraços

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