Conforme a Lei nº 8.112/90, consideram-se dependentes econô...
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Alternativa Correta: A
Vamos falar sobre a questão, que trata do conceito de dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família conforme a Lei nº 8.112/90. Essa lei rege o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. O salário-família é um benefício destinado aos servidores que possuem dependentes econômicos, ajudando a complementar a renda.
De acordo com o artigo 241 da Lei nº 8.112/1990, consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
- O cônjuge ou companheiro;
- Os filhos e enteados até 21 anos de idade, ou se estudante, até 24 anos de idade, ou se inválido, de qualquer idade;
- O menor de 21 anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo.
Baseado nisso, vamos analisar as alternativas:
A - O cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 anos de idade ou, se estudante, até 24 anos ou, se inválido, de qualquer idade.
Correta. Essa alternativa está em total conformidade com o artigo 241 da Lei nº 8.112/1990. Ela descreve corretamente os dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família, incluindo todas as situações previstas na legislação.
B - O cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 18 anos de idade ou, se estudante, até 21 anos ou, se inválido, de qualquer idade.
Incorreta. A idade mencionada está errada. A lei prevê 21 anos, e não 18 anos. Além disso, a extensão da idade para estudantes vai até 24 anos, e não 21 anos, conforme descrito na alternativa.
C - O menor de 18 anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo.
Incorreta. Embora a situação descrita esteja correta, ela é apenas uma parte dos dependentes previstos na legislação. A lei menciona o menor de 21 anos, não de 18 anos. Portanto, essa alternativa está incompleta.
D - O menor de 21 anos que, mediante autorização administrativa, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo.
Incorreta. O erro aqui está na "autorização administrativa". A lei menciona "autorização judicial" para a situação específica de menores que vivem às expensas do servidor ou inativo. Portanto, essa alternativa também está incorreta.
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Gabarito: A
Lei 8.112:
Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
Consideram-se dependentes econômicos no salario-familia:
O cônjuge ou companheiro;
Os filhos ou Enteados até 21 anos de idade ou, se estudante, até 24, se inválido, qualquer idade;
O menos de 21 que viver na companhia e às expensas do servidor;
A mãe e o pai sem economia própria.
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