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Q2428500 Direito Urbanístico

Tratando-se das diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal 12.587/2012), são diretrizes para a regulação dos serviços de transporte público coletivo, EXCETO:

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Interpretação do Enunciado: A questão versa sobre as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, especificamente da Lei 12.587/2012, que regula o transporte público coletivo. O objetivo é identificar qual diretriz não pertence à regulação desses serviços.

Legislação Aplicável: A Lei 12.587/2012 estabelece diretrizes para a política de mobilidade urbana no Brasil. Entre os artigos relevantes, destacam-se os que tratam das diretrizes de transporte público coletivo, como o artigo 8º, que menciona a modicidade das tarifas e a promoção da equidade no acesso aos serviços.

Tema Central: A questão exige conhecimento sobre as diretrizes que orientam a regulação dos serviços de transporte público. A compreensão dessas diretrizes, como a modicidade tarifária e a equidade no acesso, é essencial para a correta interpretação da legislação.

Exemplo Prático: Imagine uma cidade que busca implementar um sistema de transporte público eficiente e acessível. Para isso, deve seguir diretrizes como garantir tarifas acessíveis e promover a inclusão social, assegurando que todos, especialmente as populações mais vulneráveis, tenham acesso justo ao transporte.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa A, que menciona "Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social", é a exceção, pois essa diretriz não se aplica especificamente à regulação dos serviços de transporte público coletivo, mas sim à política de mobilidade urbana como um todo. Essa diretriz é mais ampla e visa abranger diversas áreas da mobilidade urbana, não se limitando apenas ao transporte coletivo.

Análise das Alternativas Incorretas:

B - Modicidade da tarifa para o usuário: Esta é uma diretriz clara da regulação dos serviços de transporte público, focando em tarifas acessíveis para os usuários. Está diretamente mencionada no artigo 8º da Lei 12.587/2012.

C - Contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços: Esta diretriz visa assegurar que todos que se beneficiam, direta ou indiretamente, dos serviços de transporte contribuam para seu financiamento. Isso faz parte da regulação dos serviços públicos.

D - Promoção da equidade no acesso aos serviços: A promoção da equidade é fundamental para garantir que todos tenham acesso justo e igualitário ao transporte, sendo uma diretriz importante do transporte público coletivo.

Como evitar pegadinhas: Preste atenção ao que o enunciado realmente está pedindo. A questão pede a exceção, então é essencial identificar o que não se alinha diretamente com a regulação dos serviços de transporte público coletivo.

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Art. 7º A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:

I - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;

II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;

III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;

IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e

V - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.

VERBOS

Art. 8º A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:



I - promoção da equidade no acesso aos serviços;

II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;

III - ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano;

IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;

V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;

VI - modicidade da tarifa para o usuário;

VII - integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades;

VIII - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos;

IX - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo; e

X - incentivo à utilização de créditos eletrônicos tarifários.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Os Municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.

§ 3º (VETADO).

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