Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência domina...
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Resposta letra D
I - Correta: Súmula 444 TST
II - Correta: Súmula 85, III, TST
III - Correta: Súmula 85, IV, TST
IV - Correta: OJ 323, SBDi I, TST
V - Incorreta: Súmula 85, I e II, TST
O acordo individual para a compensação de horas é válido, SALVO SE houver norma coletiva em sentido contrário.
I – SÚMULA N.º 444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
II - SUM-85
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182,
220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de
jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a
repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não
dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
III – SUM 85, IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
IV - OJ-SDI1-323 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
“SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE. DJ 09.12.2003
É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada
"semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana
e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da
CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
V – SUM 85, I e II
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Gabarito: "D"
Súmula nº 85 do TST. COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Ok, mas onde que fala que a semana espanhola SOMENTE pode ser instituída por acordo/convenção coletiva?
Luiza, é na OJ 323 da SBDI-I TST:
323. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE(DJ 09.12.2003)
É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
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