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Q308042 Administração Financeira e Orçamentária
“Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica, como os fundos especiais, por exemplo, serão utiliizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”. Esse trecho, que faz referência à programação financeira da execução da despesa pública, está consignado na Lei:
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Alternativa Correta: A - Complementar n° 101/2000.

Tema Central da Questão:

O tema central da questão é a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ou seja, a Lei Complementar nº 101 de 2000. Esta legislação estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, determinando como o poder executivo deve planejar e gerenciar as finanças públicas, assegurando que os recursos sejam utilizados de maneira eficiente e responsável.

Para resolver esta questão, é essencial ter conhecimentos sobre a LRF e como ela estrutura a gestão orçamentária no Brasil, incluindo a obrigatoriedade da programação financeira e o uso dos recursos vinculados a finalidades específicas.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa A está correta porque a Lei Complementar nº 101/2000, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, realmente estipula que o Poder Executivo deve elaborar um cronograma de execução mensal de desembolso e programação financeira dentro de um prazo específico após a publicação dos orçamentos. Ela também define que os recursos vinculados a um fim específico, como os fundos especiais, devem ser usados exclusivamente para o respectivo objeto de vinculação, mesmo que em exercícios financeiros diferentes.

Análise das Alternativas Incorretas:

B - de Diretrizes Orçamentárias: Esta opção se refere à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que é um documento que orienta a elaboração da lei orçamentária anual e não trata especificamente da programação financeira e execução de desembolsos como a LRF faz. Portanto, esta alternativa está incorreta.

C - Federal n° 4.320/1964: A Lei nº 4.320/1964 estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, mas não aborda a questão de programação financeira como a LRF. Por isso, esta alternativa está incorreta.

D - de Orçamento Anual: Esta alternativa refere-se à Lei Orçamentária Anual (LOA), que é um instrumento de planejamento que estima as receitas e fixa as despesas do governo para um exercício financeiro específico. Embora importante, a LOA não aborda diretamente a programação financeira e o cronograma de execução de desembolsos como a LRF. Logo, está incorreta.

E - do Plano Plurianual: O Plano Plurianual (PPA) é um planejamento de médio prazo que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para um período de quatro anos. Não trata diretamente do cronograma de execução mensal de desembolsos previsto na LRF, tornando esta alternativa incorreta.

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 LC 101-2011 - LRF - Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Complementar n° 101/2000.

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