"X" edificou casa, em área urbana, na certeza de lhe pertenc...
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Vamos analisar a questão sobre o direito das coisas, especificamente no contexto da acessão, que é a forma de aquisição de propriedade em que um bem é incorporado a outro de modo definitivo.
Tema Jurídico Abordado: A questão trata da acessão por edificação em terreno alheio, conforme previsto no Código Civil Brasileiro.
Legislação Aplicável: A principal referência é o artigo 1.255 do Código Civil, que aborda a aquisição de propriedade quando há edificação ou plantação com invasão de terreno alheio.
Explicação do Tema Central: Quando alguém constrói em terreno alheio, agindo de boa-fé, pode adquirir a propriedade da parte invadida, desde que pague ao proprietário o valor correspondente. A boa-fé se presume na ausência de dolo ou má-fé por parte do construtor. Isso evita a demolição, que poderia ser onerosa e prejudicial.
Exemplo Prático: Imagine que João construa uma garagem que invade uma pequena porção do terreno de Pedro, sem saber que cometeu tal erro. Ao ser notificado, João, agindo de boa-fé, pode adquirir a porção do terreno invadido, desde que indenize Pedro pelo valor da parte invadida e por eventuais danos.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa correta é a D. Está de acordo com o Código Civil ao afirmar que X, estando de boa-fé, adquire a propriedade do solo invadido, mas deve indenizar o proprietário pelos danos causados. Isso inclui o valor da área invadida, os danos que a invasão possa ter causado à construção, e a desvalorização da área restante.
Por que as Outras Alternativas Estão Incorretas:
- A: A alternativa está incorreta porque o pagamento do décuplo do valor do terreno lindeiro não é a regra prevista no Código Civil.
- B: Errada, pois a demolição só é obrigatória em casos de má-fé do construtor, o que não está presente aqui.
- C: Incorreta, uma vez que a condição de má-fé não permite a aquisição da propriedade, independentemente do valor da construção.
- E: Errada, já que a usucapião não se aplica neste caso específico sem o decurso do tempo necessário, que é bem superior a 3 anos.
Observe que a questão pode conter pegadinhas, como a menção ao prazo de 3 anos na alternativa E, o que não se aplica às condições para usucapião. Esteja atento a detalhes como esses que podem confundir.
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Letra "D"
Art. 1.258, CC. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
Correto letra D, mas a Letra E tenta enganar o candidato porque existe a usucapião de bens Móveis que realmente permitiria a posse após 3 anos nos casos de boa-fé.
Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, e se o valor da construção exceder o dessa parte, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, e responde por indenização que represente, também, (i) o valor da área perdida e a (ii) desvalorização da área remanescente.
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam (i) o valor que a invasão acrescer à construção, (b) mais o da área perdida e (c) o da desvalorização da área remanescente.
Difícil entender as diferenças entre os dispositivos, mas mais complicado ainda é aceitar a banca que consegue errar quando a questão se refere à letra pura da lei, e ainda perder a oportunidade de corrigi-la na fase de recursos.
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