"X" edificou casa, em área urbana, na certeza de lhe pertenc...
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Letra "D"
Art. 1.258, CC. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
Correto letra D, mas a Letra E tenta enganar o candidato porque existe a usucapião de bens Móveis que realmente permitiria a posse após 3 anos nos casos de boa-fé.
Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, e se o valor da construção exceder o dessa parte, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, e responde por indenização que represente, também, (i) o valor da área perdida e a (ii) desvalorização da área remanescente.
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam (i) o valor que a invasão acrescer à construção, (b) mais o da área perdida e (c) o da desvalorização da área remanescente.
Difícil entender as diferenças entre os dispositivos, mas mais complicado ainda é aceitar a banca que consegue errar quando a questão se refere à letra pura da lei, e ainda perder a oportunidade de corrigi-la na fase de recursos.
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