Sobre a Lei nº 11.428/2006, no artigo 3º, em relação ao in...
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LEI Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.
Art. 3º Consideram-se para os efeitos desta Lei:
VIII - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
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