Considerando as afirmações abaixo, assinale a alternativa CO...
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Letra (e)
I - Certo - Ato administrativo na visão de Mello se particulariza dos demais atos jurídicos “(a) no que concerne às condições de sua válida produção e (b) no que atina à eficácia que lhe é própria” (MELLO, 2011, p.375).
II - Certo - Maria Sylvia Zanella di Pietro, conceitua que Atos Administrativos é a: “declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.
Já Atos da Administração - adotada por Celso Antônio Bandeira de Mello - considera que atos da Administração são atos jurídicos praticados pela Administração Pública que não se enquadram no conceito de atos administrativos, como os atos legislativos expedidos no exercício de função atípica, os atos políticos definidos na Constituição Federal, os atos regidos pelo direito privado e os atos meramente materiais.
Importante frisar que: nem todo ato jurídico praticado pela Administração é ato administrativo; nem todo ato administrativo é praticado
pela Administração.
III - Certo - Mello, preconiza que a correspondência do motivo existente (e que embasou o ato) com o motivo previsto em lei e que o motivo é o pressuposto de fato que autoriza a pratica do ato.
IV - Certo -
Concordo com o colega James Stark... Uma coisa é ato administrativo; outra é ato da administração; e outra ainda é ato de governo.
Rafael Carvalho diz que a distinção entre ato administrativo e ato de governo (político) remete à dicotomia entre "função administrativa" e "função política". Os atos administrativos estão no Direito Administrativo, dentro da função administrativa, editados pelo Executivo, Judiciário e Legislativo (esses dois de forma atípica). Já os atos políticos relacionam com a típica função política, são editados pelo Legislativo e Executivo e integram o Direito Constitucional - como sanção, veto, declaração de guerra etc.
Logo, não é certo dizer que atos da administração, regidos precipuamente pelo D. Privado, abarcam os atos de governo (políticos). Ao meu ver, o gabarito seria I, III e IV (D).
Corroborando:
"Por fim, temos ainda que tecer breves comentários sobre a expressão “atos da administração”. Nela se enquadram todos os atos praticados pela Administração Pública, o que engloba: a) os atos administrativos praticados pela Administração (excluídos, portanto, os praticados por particulares no exercício de prerrogativas do Poder Público); b) os atos materiais da Administração (fatos administrativos, excluídos os diretamente decorrentes de fenômenos da natureza); c) os atos de direito privado praticados pela administração. Nesse ponto, convém citar o entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem, de maneira semelhante àquela aqui proposta, a expressão “atos da administração” inclui, além dos atos administrativos propriamente ditos (em sentido estrito), os seguintes atos praticados pela Administração: a) atos de direito privado; b) atos materiais; c) atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor; d) atos políticos; e) contratos; f) atos normativos. Com o devido respeito, discordamos da eminente autora quanto à inclusão dos atos políticos (tendo em vista a diferença entre governo e administração explanada no item 1.2.1 do capítulo inaugural desta obra). Além disso, registramos que é frequente a adoção pelas bancas examinadoras dos concursos públicos da classificação proposta pelo saudoso Hely Lopes Meirelles, também adotada nesta obra; segundo o renomado autor, os atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, de que é exemplo o parecer, configuram atos administrativos enunciativos, conforme explanado no item 7.8.4 deste capítulo (em que também é tratada a possibilidade de ele gerar efeitos jurídicos). Não obstante, é nosso dever ressaltar que a tese defendida pela brilhante Maria Sylvia Zanella Di Pietro também já serviu de fundamento para algumas questões de prova."
Ricardo Alexandre e João de Deus, 2015.
Essa alternativa II não pode ser considerada correta, ante a divergência na doutrina. Cito JSCF:
"Alguns autores aludem também aos atos políticos ou de governo (como o CABM). Não concordamos, porém, com tal referência, vez que entendemos que tais atos estão fora das linhas dos atos da Administração. Estes emanam sempre da lei; são diretamente subjacentes a esta. Aqueles alcança, maior liberdade de ação, e resultam de normas constitucionais."
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