Conforme a Constituição da República, o instituto da inelegi...

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Q168665 Direito Eleitoral
Conforme a Constituição da República, o instituto da inelegibilidade destina-se a proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato — em razão da qual se considera a vida pregressa do candidato — e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função, cargo ou emprego da administração direta ou indireta. Considerando os princípios constitucionais e a Lei de Inelegibilidade — Lei Complementar n.º 64/1990 —, assinale a opção correta.
Alternativas

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No enunciado, a questão trata do tema da inelegibilidade conforme a Constituição da República e a Lei Complementar n.º 64/1990, conhecida como Lei de Inelegibilidade. Este instituto visa proteger a probidade administrativa, a moralidade no exercício do mandato e a legitimidade das eleições.

A legislação aplicável é o artigo 14, § 9º da Constituição Federal, que estabelece os casos de inelegibilidade, complementado pela Lei Complementar n.º 64/1990, a qual especifica as hipóteses e os prazos de inelegibilidade.

Vamos analisar cada alternativa para entender por que a opção A é a correta:

A - Ocupante do cargo de governador de estado é obrigado a renunciar ao mandato para candidatar-se a deputado federal.

Essa alternativa está correta. Segundo o artigo 14, § 6º, da Constituição Federal, o governador que deseja candidatar-se a outro cargo eletivo deve renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito. Isso se aplica para evitar o uso da máquina pública em benefício próprio e garantir a equidade no processo eleitoral.

Exemplo prático: Um governador do estado de São Paulo, desejando candidatar-se a deputado federal, deve renunciar ao seu cargo até seis meses antes das eleições para não incorrer em inelegibilidade.

Alternativas incorretas:

B - Ocupante do cargo de governador de estado é obrigado a se licenciar do mandato para candidatar-se a deputado federal.

Essa alternativa está incorreta. A Constituição não prevê a licença, mas sim a renúncia, como mencionado anteriormente. Licenciar-se não é suficiente para cumprir os requisitos constitucionais de elegibilidade.

C - Cidadão analfabeto pode ser candidato a vereador, mas não, a prefeito.

Incorreta. Segundo o artigo 14, § 4º, da Constituição, os analfabetos são inelegíveis para qualquer cargo eletivo, sem exceção. Portanto, não podem ser candidatos nem a vereador, nem a prefeito.

D - Pessoa submetida a processo em que é acusada da prática de crime hediondo somente pode candidatar-se após o trânsito em julgado.

Incorreta. A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n.º 135/2010), que altera a Lei de Inelegibilidade, prevê que a inelegibilidade se aplica após a condenação em decisão colegiada, não sendo necessário o trânsito em julgado.

E - Irmão de governador de estado pode ser candidato em qualquer eleição, desde que já seja ocupante de algum cargo eletivo.

Incorreta. Segundo o artigo 14, § 7º, da Constituição, os parentes consanguíneos até o segundo grau de chefes do Executivo são inelegíveis no território de jurisdição do titular, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Estratégia para evitar pegadinhas: Preste atenção em palavras como "obrigado" e "somente", que podem indicar condições absolutas que nem sempre são verdadeiras. Verifique sempre as referências legais exatas para confirmar essas condições.

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Comentários

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Art 1º São inelegíveis:
(...)
§1º Para concorrência a outros cargos, o Presidente da Repúblcia, os governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.
LETRA A

O erro da letra E é afirmar que o irmão do governador deve ser ocupante de qualquer cargo eletivo, o que não é verdade, pois ele poderá se candidatar apenas à reeleição do cargo que já ocupa.
É a chamada DESINCOMPATIBILIZAÇÃO!!

É só lembrar.. Chefe do  Poder Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) deve SEMPRE renunciar ao seu mandato quando quiser se candidatar a outro cargo eletivo diferente do que atualmente ocupa!!!

Bons Estudos!!

a) Ocupante do cargo de governador de estado é obrigado a renunciar ao mandato para candidatar-se a deputado federal.
CORRETO

COMENTÁRIO: Confira-se o teor do § 1º do art. 1º da LC nº 64/90: "Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

b) Ocupante do cargo de governador de estado é obrigado a se licenciar do mandato para candidatar-se a deputado federal.
FALSO

COMENTÁRIO: Conforme o teor do § 1º do art. 1º da LC nº 64/90 (transcrito no comentário anterior), a obrigação é de renúncia e não de licenciamento.

c) Cidadão analfabeto pode ser candidato a vereador, mas não, a prefeito.
FALSO

COMENTÁRIO: O analfabeto é inelegível para qualquer cargo eletivo.Confira-se:

* CF/88, art. 14, § 4º: "São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos".

* LC nº 64/90, art. 1º: São inelegíveis: I - para qualquer cargo: a) os inalistáveis e os analfabetos; (...).

Impende destacar que a inelegibilidade atinge somente a capacidade eleitoral passiva, ou seja, não restringe o direito de votar (capacidade eleitoral ativa). Se houver dúvida fundada quanto à alfabetização do candidato, pode ser feito teste de alfabetização pela Justiça Eleitoral, desde que individualmente e sem constrangimento.
d) Pessoa submetida a processo em que é acusada da prática de crime hediondo somente pode candidatar-se após o trânsito em julgado.
FALSO

COMENTÁRIO: Pode candidatar-se normalmente enquanto não transitar em julgado a decisão ou, independemente de transitar em julgado, se proferida por órgão judicial colegiado.

LC nº 64/90, art. 1º: São inelegíveis: I - para qualquer cargo: e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
(...)
7. de trágico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
(...).

Impende destacar que, na hipótese de decisão proferida por órgão colegiado não transitada em julgada, poderá ser dado efeito suspensivo ao decisum, desde que atendidos alguns requisitos, nos termos do art. 26-C, da LC nº 64/90. Observe-se:
 
Art. 26-C.  O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 1o  Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 2o  Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

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