Em matéria de responsabilidade ambiental, marque a alternat...
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GABARITO: LETRA B
L. 9.605/98, art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:[...] § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
a. Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
b. Lei n. 9.605/98, art. 72, § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
c. Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
d. Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Acrescentando:
TEORIA DO FATO CONSUMADO: Segundo essa teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).
Assim, de acordo com essa tese, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída essa situação para que não haja insegurança jurídica.
Em suma, seria uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo.
Fonte: Dizer o direito
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. (Recurso Especial 1.180.078, de 02.12.2010).
DEVER DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, ANTE O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO ECOLÓGICO X FATO CONSUMADO
Súmula 613 STJ : “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”
TEORIA DO FATO CONSUMADO: Segundo essa teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).
EXEMPLO: Um exemplo clássico de situação que envolve fato consumado em matéria ambiental é a edificação uma casa de veraneio – em área de preservação permanente, como é o caso de área de dunas e restinga (art. , , da Lei /2012). A casa já foi construída e, em alguns casos, pode estar lá há décadas, inclusive com o aval omissivo da autoridade administrativa ambiental responsável pela fiscalização da área. Tem se portanto nesse caso a NÃO aplicação do PRINCÍPIO DO FATO CONSUMADO.
A “teoria do fato consumado” sempre foi articulada na defesa dos poluidores para justificar a manutenção de uma situação de dano ecológico já concretizada e consolidada ao longo do tempo. Pela dicção da Súmula, podemos concluir que não se pode albergar esta tese do fato consumado em matéria ambiental.
De outro lado, temos que lembrar de uma espécie de ANISTIA LEGAL dada pelos artigos 61-A e 61-B do Código Florestal aos desmatadores que construíram moradia em APP antes de 2008, norma que foi declarada constitucional pelo STF. O que não se admite é usar o mesmo entendimento para o sistema especial de proteção ambiental ao bioma da mata atlântica - Lei /2006.
Admitir a tese do fato consumado no Direito Ambiental representa, como dito por Marchesan, a negação do Estado (Democrático e Ecológico) de Direito.
POR TUDO ISSO , PODEMOS SISTEMATIZAR CONCURSEIRAMENTE DA SEGUINTE FORMA:
Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente.
A imprescritibilidade do dever de reparação do dano ecológico (dada a sua natureza difusa), conforme também assentado de forma pacífica na jurisprudência do STJ e, mais recentemente, também do STF .
E por fim, não se aplica teoria do fato consumado em tema ambiental.
A questão exige conhecimento do tema da responsabilidade ambiental e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:
a) Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Correto, nos termos da Súmula 629, STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
b) Infrator que cometa, simultaneamente, duas infrações administrativas ambientais, para as quais sejam previstas sanções diferentes, estará sujeito à aplicação da sanção cominada à infração mais grave, com aumento de pena de 1/3.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Não há aumento de pena em 1/3, mas, sim, a aplicação cumulativa das sanções, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais): § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
c) As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Correto. Inteligência da Súmula 623, STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
d) Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Correto. Inteligência da Súmula 613, STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Gabarito: B
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