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Q1731227 Direito Urbanístico
De acordo com a Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), o instituto que confere ao poder público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares é denominado:
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A questão abordou alguns dos instrumentos de política urbana, previstos no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), apresentando, no enunciado,  o exato conceito legal de PREEMPÇÃO.




Conforme art. 25 da Lei 10.257/2001: O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.




Portanto, a assertiva que responde a questão está na letra A.


Sobre as demais assertivas podemos afirmar:


B) ERRADA – O direito de superfície é considerado um direito real de uso sobre coisa alheia. Está previsto no art. 21 do Estatuto da Cidade o qual preceitua: “ O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis."


C) ERRADA – A desapropriação, em linhas gerais, é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade particular capaz de transferi-la compulsoriamente e de maneira originária, para o seu patrimônio, observado o devido processo legal. Ocorre, normalmente, mediante indenização e tem como fundamento o interesse público.


D) ERRADA - A outorga onerosa do direito de construir trata-se de uma licença para construir acima dos limites preestabelecidos para a região, ofertada uma contrapartida pelo beneficiário. (art. 28 ao 31, Lei 10.257/2001)



Gabarito do Professor: A

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GABARITO: A

Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

Gab. A

O direito de preempção é o de preferência e assegurado ao poder público municipal (e apenas a este, excluídos os Estados e a União), na aquisição de imóvel urbano, objeto de compra e venda entre particulares.

O direito de preempção pode ser exercido pelo DF também

Além disso, é importante destacar que para o município ter esse direito, o objeto de alienação tem que estar sendo negociado entre particulares apenas (PARTICULAR X PARTICULAR)

Alguns detalhes das outras alternativas.

#Direito de superfície

- É um dos instrumentos de intervenção urbanística;

- JDC Enunciado 93 Art. 1.369: As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano

-No código civil possui seu regramento geral, porém no estatuto das cidades há especificidades para imóveis urbanos. Ex.: no Cod.Civil será,sempre, por tempo determinado / CC NÃO ABRANGE subsolo e espaço aéreo.

No Estatuto das cidades, poderá ser por tempo Indeterminado / ABRANGE também o subsolo e o espaço aéreo, ou seja, admite o direito de sobrelevação (“laje”). Mais amplo

# Outorga onerosa do direito de construir

-É um dos instrumentos de intervenção urbanística

-Natureza jurídica: Eros Grau: é constitutiva de um direito. Não é declaratória (como licença). Não há direito subjetivo à outorga, depende do poder público.

-Também é chamado de “solo criado”.

-O instituto em tela existe para que possamos ir além do coeficiente básico para edificação(é relação entre a área edificável e a área do terreno)

PREempção - PREferência

Gab. A

A) Direito de preempção: Art. 25.   O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

B) Direito de superfície: Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

§ 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

D) Outorga onerosa do direito de construir: Art. 28.   O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

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