Considerando as afirmações abaixo, assinale a alternativa CO...
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Gabarito comentado
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A análise do gabarito da questão sobre o regime jurídico dos bens das autarquias e a afetação ou desafetação de bens públicos nos leva aos seguintes esclarecimentos:
1. Bens das Autarquias: As autarquias são entidades da Administração Indireta e, mesmo quando exercem atividades econômicas, seus bens são submetidos ao regime jurídico de Direito Público, e não de Direito Privado. Portanto, a assertiva I é incorreta.
2. Bens Patrimoniais Disponíveis: Os bens patrimoniais disponíveis, como os bens dominicais, são caracterizados pela alienabilidade, desde que observadas as condições estabelecidas em lei. A assertiva II está correta.
3. Afetação e Desafetação: A afetação ou desafetação de bens públicos pode ser expressa, por meio de lei ou ato administrativo, ou tácita, decorrente de atuação direta da Administração ou eventos da natureza, respeitando o princípio da simetria. A assertiva III está correta.
4. Bens de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: Seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os bens destas entidades que estão afetados a um serviço público são considerados impenhoráveis. A assertiva IV está correta.
Portanto, ao analisarmos cada ponto, concluímos que a alternativa correta é a letra C, que afirma que somente as assertivas II, III e IV estão corretas.
Gabarito da Questão: Alternativa C.
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Comentários
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gabarito (preliminar ou definitivo?): C
I - ERRADA.
Conforme Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo; 3ª ed; 2013):
"As autarquias possuem as seguintes características jurídicas:
a) são pessoas jurídicas de direito público: significa dizer que o regime jurídico aplicável a tais entidades é o regime jurídico público, e não as regras de direito privado; (...)
d) nunca exercem atividade econômica: autarquias somente podem desempenhar atividades típicas da Administração Pública (art. 5º, I, do Decreto-Lei n. 200/67), como prestar serviços públicos, exercer o poder de polícia ou promover o fomento. É conceitualmente impossível autarquia exercer atividade econômica porque, ao ser atribuída legalmente a uma autarquia, automaticamente a atividade sai do domínio econômico e se transforma em serviço público; (...)
f) seus bens são públicos: os bens pertencentes às autarquias são revestidos dos atributos da impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade".
II - CERTA.
Ainda conforme Mazza:
"Os bens dominicais, também chamados de bens do patrimônio público disponível ou bens do patrimônio fiscal, são todos aqueles sem utilidade específica, podendo ser 'utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar' (...) os bens dominicais podem ser alienados, nos termos do disposto na legislação, por meio de compra e venda, doação, permuta, dação (institutos de direito privado), investidura e legitimação da posse (institutos de direito público)".
III - CERTA (?)
Não concordo com o gabarito deste item. Conforme Mazza:
"A doutrina majoritária entende que a desafetação ou desconsagração, compreendida como o processo de transformação do bem de uso comum ou de uso especial em bem público dominical, só pode ser promovida mediante lei específica. Trata-se de lei de conteúdo muito simples, promulgada para mudar a categoria do bem público, nos seguintes termos: 'o logradouro X, classificado como bem de uso comum do povo e localizado no endereço tal, passa à categoria de bem dominical'.
De qualquer forma, não existe no direito brasileiro a denominada desafetação tácita, entendida como a mudança de categoria do bem pela falta de uso. Essa conversão em bem dominical somente poderá ser promovida mediante vontade expressa do legislador".
Se alguém puder esclarecer, agradeço :)
IV - CERTA.
"(...) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PENHORABILIDADE DOS BENS NÃO AFETADOS AO
SERVIÇO PÚBLICO. Reputam-se impenhoráveis apenas aqueles bens que estejam
diretamente afetados à prestação de serviço público levado à cabo pela
Recorrente. Os demais podem ser objeto de constrição posto que aos
mesmos não podem ser atribuídas as prerrogativas próprias dos bens
públicos. (...)" (STF; AI 625938 RJ; Julgamento: 20/09/2010)
Bastava saber que as autarquias seguem as regras do direito público.
LaraR, há doutrina no sentido de que a desafetação pode, sim, ocorrer tacitamente, implementada por eventos materiais, desde que se observe o paralelismo das formas; ou seja, se foi afetado via lei, só pode ser desafetado via ato normativo de igual hierarquia. Confira-se:
"É possível afirmar, portanto, que a afetação e a desafetação podem ser expressas (ou formais), quando efetivadas por manifestação formal de vontade da Administração (lei ou ato administrativo), ou tácitas (ou materiais), quando implementadas por eventos materiais (fatos administrativos).
A afetação e a desafetação formais devem respeitar o princípio da simetria e a hierarquia dos atos jurídicos. Assim, por exemplo, na hipótese em que a lei confere destinação a determinado bem público, a desafetação deve ocorrer por meio de lei, e não por meio de ato administrativo." (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. 2014).
Desculpem, mas essa questão foi sacanagem PURA na assertiva I.
Ora, que a Autarquia segue regra de direito público com certeza eu sei. Porém, quando falou: "se por acaso exercer direito privado, o que acontece?" Bom, dae o bem seria penhorável, sabia que era direito público, mas vá saber se alguma Autarquia Municipal não ficou completamente pirada e resolveu virar um banco e o STF julgou algo nesse sentido, ou coisa do tipo, Brasil pode tudo.
Enfim, gabarito C, azar para aqueles que - assim como eu - marcaram E.
Não concordo com a asserção do item I.
Autarquias não devem explorar atividade econômica, mas se elas assim o fizerem, devem se submeter ao regime jurídico de direito privado.
Foi o que decidiu a 1ª Turma do TST no AIRR 475/1996-001-17-42.0, em que se censurou a alteração da natureza jurídica de uma empresa pública para transformá-la em autarquia, com vistas a que o ente se aproveitasse dos privilégios que o ordenamento jurídico confere aos bens públicos.
http://www.conjur.com.br/2009-mai-26/autarquia-exerce-atividade-estatal-nao-direito-privilegios
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