Nos termos da NR16 o exercício de trabalho em condi...
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16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido
RN 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepão de adicional de 30% ( trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
A questão exige conhecimento sobre a NR 16 (Atividades e Operações Perigosas)
São atividades perigosas, devidamente detalhadas nos anexos da NR-16, as seguintes:
- Atividades e operações perigosas com explosivos.
- Atividades e operações perigosas com inflamáveis.
- Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
- Atividades e operações perigosas com energia elétrica.
- Atividades perigosas em motocicleta.
- Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
Qual o valor do adicional de periculosidade?
NR 16: 16.2 "O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa".
Não confundir com os adicionais de insalubridade:
"15.2 - O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
- 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
- 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
- 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo".
Portanto, o adicional de periculosidade é de 30% do salário base do trabalhador.
Bibliografia: CAMISASSA, M. Q. Segurança e saúde no trabalho: NRs 1 a 36 comentadas e descomplicadas. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2015.
GABARITO: LETRA A
GAB: LETRA A
Complementando!
Fonte: Prof. Edimar Monteiro
“[...] a CLT fixou a quantia pecuniária a ser pega a título de adicional de periculosidade em 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa (Art. 193, § 1º). Nessa linha, a Súmula nº 191 do TST corrobora esse entendimento, determinando que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário base e não sobre este acrescido de outros adicionais.
- O adicional de periculosidade corresponde ao montante pecuniário de 30% sobre o salário base do empregado, ou seja, o salário sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
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