José entra na casa de Chico, que estava vazia, e subtrai o d...
resposta: letra "B".
O roubo improprio está descrito no § 1º do art. 157, e se amolda perfeitamente ao caso narrado.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Quanto à tentativa de roubo impróprio existem duas correntes:
Um primeiro entendimento é no sentido da não admissão da tentativa, pois ou a violência é exercida e, então, temos a consumação do delito de roubo, ou não há violência, ensejando a prática do delito de furto. Na doutrina Damásio de Jesus.
Entretanto, o entendimento que prevalece é no sentido da possibilidade da tentativa na seguinte hipótese: o agente, depois de se apoderar do bem, tenta empregar a violência ou a grave ameaça, mas não consegue. Resta configurado, portanto, a tentativa do crime. Na doutrina Rogério Sanches, Mirabete, Nucci e outros.
Roubo impróprio(b) não é roubo(d)?Quanto à sanção penal, tanto o roubo próprio (CP, art. 157, “caput”) quanto o impróprio/roubo por aproximação (CP, art. 157, §1º) são punidos com a mesma pena. As diferenças recaem sobre os meios de execução, o momento de emprego do meio de execução, e a finalidade do meio de execução, de forma resumida:
A) Meios de execução:
Roubo próprio: admite a violência própria (violência à pessoa), a grave ameaça e a violência imprópria (redução da possibilidade de resistência da vítima);
Roubo Impróprio: admite somente agrave ameaça e a violência própria.
B) Momento de emprego do meio de execução:
Roubo próprio: a grave ameaça ou a violência própria ou imprópria é empregada antes ou durante o ato de subtrair.
Roubo Impróprio: a grave ameaça ou a violência própria é empregada após o ato de subtrair (por isso, diz-se que, o roubo impróprio é um furto que se transforma em roubo pelas circunstâncias que envolvem o caso concreto).
C) Finalidade do meio de execução:
Roubo próprio: emprega-se a grave ameaça ou a violência própria ou imprópria para alcançar a subtração do bem.
Roubo Impróprio: emprega-se a grave ameaça ou a violência própria para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída.
Espero ter ajudado.
Fé em Deus e pé na tábua!
O roubo impróprio é o exemplo clássico de PROGRESSÃO CRIMINOSA:
"A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira".
Roubo Impróprio -
No primeiro momento ele faz a subtração. No segundo momento ele aplica grave ameça ou violência para GARANTIR A POSSE OU A FUGA.
OPORTUNO LEMBRAR A POSSIBILIDADE DE CONCURSO MATERIAL ENTRE FURTO E CRIME CONTRA A PESSOA, V.B., NO CASO DE O AGENTE QUE, NÃO CONSEGUINDO SUBTRAIR A RES, POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE, NO ATO DA FUGA, É PERSEGUIDO E CONTRA TAIS PESSOAS EMPREGA A VIOLÊNCIA OU A GRAVE A AMEAÇA.Segundo doutrina de Rogério Greco, o CP não utiliza a rubrica roubo próprio (art. 157) e o roubo impróprio (art. 157, §1º).
O roubo próprio a violência ocorre antes da subtração; já o roubo impróprio a violência ocorre logo depois da subtração - que é o caso hipotético apresentado pela questão.
A título de conhecimento, o roubo impróprio o dolo do agente é furtar, que se tornou violenta por algum motivo durante a execução do delito.
LETRA B
O roubo próprio a violência ocorre antes da subtração; já o roubo impróprio a violência ocorre logo depois da subtração.
Obs: o STF, em regra, também nega a aplicação do princípio da insignificância ao crime do art. 183 da Lei n.° 9.472/97. No entanto, possui alguns precedentes admitindo, em casos excepcionais, o reconhecimento do postulado em caso de rádios clandestinas que operem em baixa frequência e em localidades afastadas dos grandes centros. Nesse sentido: HC 104530 e RHC 118014.
De quem é a competência para julgar o delito do art. 183?
Justiça Federal (art. 109, IV, da CF/88) porque afeta diretamente serviço regulado pela União.
Resumindo:
A conduta de prestar, sem autorização da ANATEL, serviço de provedor de acesso à internet a terceiros por meio de instalação e funcionamento de equipamentos de radiofrequência configura o crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97.
Vale ressaltar que, segundo a jurisprudência do STJ, é inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei 9.472⁄97, pois o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação é crime formal, de perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação. A exploração clandestina de sinal de internet, sem autorização do órgão regulador (ANATEL), já é suficiente a comprometer a regularidade do sistema de telecomunicações, razão pela qual o princípio da insignificância deve ser afastado. Sendo assim, ainda que constatada a baixa potência do equipamento operacionalizado, tal conduta não pode ser considerada de per si, um irrelevante penal.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.304.262-PB, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015 (Info 560).
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
É crime prestar serviço de provedor de acesso à internet sem autorização da ANATEL via rádio?
SIM. A conduta de prestar, sem autorização da ANATEL, serviço de provedor de acesso à internet a terceiros por meio de instalação e funcionamento de equipamentos de radiofrequência configura o crime previsto no art. 183 da Lei n.° 9.472/97:
Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
Mas o art. 183 fala em desenvolver “atividades de telecomunicação”. O serviço de internet via radiofrequência pode ser considerada atividade de telecomunicação?
SIM. Segundo entende a ANATEL (opinião seguida pelo STJ), o provimento de acesso à Internet via radiofrequência, na verdade compreende dois serviços: um serviço de telecomunicações (Serviço de Comunicação Multimídia) e um Serviço de Valor Adicionado (Serviço de Conexão à Internet). Portanto, a atividade popularmente conhecida como "Internet via rádio" compreende também um serviço de telecomunicações (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1349103/PB, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/08/2013).
O fato de o art. 61, § 1º, da Lei n.° 9.472/97 disciplinar que serviço de valor adicionado “não constitui serviço de telecomunicações” não implica o reconhecimento, por si só, da atipicidade da conduta em análise. Isso porque, segundo a ANATEL, o provimento de acesso à Internet via radiofrequência engloba tanto um serviço de telecomunicações (Serviço de Comunicação Multimídia) quanto um serviço de valor adicionado (Serviço de Conexão à Internet).
Segundo a jurisprudência do STJ, João teria sucesso se invocasse o princípio da insignificância?
NÃO. Segundo a jurisprudência do STJ, é inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei n.° 9.472⁄97, pois o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação é crime formal, de perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 383.884/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 07/10/2014).
Assim, prevalece no STJ o entendimento no sentido de não ser possível a incidência do principio da insignificância nos casos de prática do delito descrito no art. 183 da Lei nº 9.472/97. Isso porque se considera que a instalação de estação clandestina de radiofrequência sem autorização dos órgãos e entes com atribuições para tanto - Ministério da Comunicações e ANATEL - já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1323865/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2013).
CONTINUAÇAO...
Para não esquecer mais. Roubo impróprio é o crime que começou no furto e migrou para o roubo.
Roubo impróprio...
Furto que não deu certo = roubo impróprio
A capitulação está incorreta, afinal se houve o emprego de arma, trata-se de roubo majorado, então deveria ser acrescido o §2º, inciso I, referente ao emrpego da arma, não?
De fato a assertiva estaria perfeitamente correta se trouxesse "roubo impróprio majorado pelo emprego da arma".
Alternativa correta: "B"
Art. 157 , do CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Letra B
O denominado roubo impróprio está previsto no artigo 157 , § 1º , CP que dispõe: § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro .
Roubo Impróprio ~> Violência ou ameaça após a subtração da coisa ~> Impossível aplicação de tentativa
A capitulação está incorreta, afinal se houve o emprego de arma, trata-se de roubo majorado, então deveria ser acrescido o §2º, inciso I, referente ao emrpego da arma, não?
De fato a assertiva estaria perfeitamente correta se trouxesse "roubo impróprio majorado pelo emprego da arma".
Sara Antônia , ficou barota essa, em..
Roubo próprio
-violência, grave ameaça ou reduzir capacidade resistência vítima
-a violência, grave ameaça ou redução capac. vítima são utilizadas ANTES ou DURANTE subtração
Roubo impróprio
-violência ou grave ameaça
-violência ou grav. ameaça são utilizadas DEPOIS que o agente já subtraiu.
*violência = violência física
*grave ameaça = violência moral (ex: xingamento)
José entra na casa de Chico, que estava vazia, ou seja, crime impossível....
Vis compulsiva, roubo impróprio.
gb b
pmgooo
gb b
pmgooo
Isso é o mais importante para caracterizar o crime de roubo impróprio.
''Para assegurar a posse do dinheiro,''
Se não estivesse isso, independente da ameaça, certamente não iria caracterizar o Crime de Roubo Impróprio.
Roubo Próprio: Ameaça (moral) ou Violência (Física) contra a pessoa e após isso, o agente subtrai os seus pertences.
Roubo Impróprio: O agente subtrai os pertences da vitima E APÓS ISSO, COM O OBJETIVO SE SEGURAR A IMPUTAÇÃO DO CRIME OU A DETENÇÃO DA COISA, EMPREGA A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA.
E se a violência dele não tivesse o objetivo de segurar a imputação do crime ou a detenção da coisa? qual é o crime que ele iria responder perante o Estado?
Provavelmente, responderia por furto consumado (artigo 155 do Código Penal) em concurso material com ameaça.
GABARITO A
José entra na casa de Chico, que estava vazia, e subtrai o dinheiro que estava no cofre(ATÉ AQUI É FURTO). Quando já estava prestes a sair, foi flagrado por Chico, que voltava de viagem. Para assegurar a posse do dinheiro, José apontou o revólver para Chico e o ameaçou (ROUBO IMPRÓPRIO NESSA SITUAÇÃO, CONFIGUROU DEPOIS DO FURTO COM GRAVE AMEAÇA PARA ASSEGURAR O ATO) .
No Roubo Improprio a violência ou grave ameça é cometida depois da subtração, com a finalidade de de assegurar a subtração da coisa e impunidade do crime. No caso da questão o agente usou grave ameaça para assegurar a posse do dinheiro.
Roubo Impróprio: a grave ameaça ou a violência própria é empregada após o ato de subtrair o bem.
Roubo impróprio: O agente responde pela soma material de cada um dos crimes.
ROUBO PRÓPRIO - Violência/grave ameaça antes ou durante a subtração, objetivando alcançar a subtração do bem.
Roubo impróprio: Violência/grave ameaça logo após a subtração a fim de assegurar impunidade do crime ou a detenção da coisa. DEVE HAVER O PRÉVIO APONDERAMENTO DA COISA
Violência própria: O agente aplica força física sobre a vítima. Ex: agressões.
Violência imprópria: quem usa qualquer outro meio para impossibilitar a defesa da vítima do roubo. Ex.: uso de sonífero, boa noite cinderela ou hipnose.
Não é possível Roubo impróprio com violência imprópria.
Roubo Impróprio é um furto que deu errado.
GABARITO B
1.1 – Das condutas:
1. Do caput e do parágrafo primeiro do art. 157 se evidencia duas figuras do roubo:
a. Roubo próprio (caput); e
b. Roubo impróprio ou por aproximação (§ 1º).
1.1.1 – Do roubo próprio:
1. Verifica-se o roubo próprio na situação em que o agente, visando a apoderação do patrimônio alheio, age por meio da:
a. Violência própria – que pode se dá pela:
i. Grave ameaça – cuida-se da intimidação psicológica; ou
ii. Violência – emprego da força física contra a vítima.
b. Violência imprópria – dá-se quando, após a subtração da coisa alheia, por qualquer meio, se impossibilita a capacidade de resistência do sujeito passivo. Exemplos, emprego de soníferos ou trancar uma pessoa no cômodo de uma casa.
Do roubo impróprio:
1. No roubo impróprio ou por aproximação o agente se utiliza da violência ou grave ameaça não na subtração da coisa, sim após sua apoderação, como meio de assegurar a posse do objeto subtraído ou a impunidade do crime.
2. Da dicção do parágrafo primeiro, verifica-se, ainda, que no roubo impróprio não é possível a existência da violência imprópria, pois não há o emprego da expressão “reduzido à impossibilidade de resistência”, como se vê no caput.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Roubo impróprio era um furto que virou roubo.
A questão narra uma conduta praticada por José, determinando a indicação do crime que se configurou, dentre os nominados nas alternativas apresentadas.
A) Incorreta. O crime de roubo descrito no artigo 157, caput, do Código Penal é tratado pela doutrina como roubo próprio. Este crime se caracteriza pelo emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou de qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência, antes ou durante a ação de subtrair a coisa de propriedade da vítima. No caso, a ameaça perpetrada por José se deu após a subtração do dinheiro, pelo que não há que se falar em roubo próprio. Ademais, se fosse o caso, não haveria concurso formal de crimes, uma vez que a ameaça seria absorvida pelo crime de roubo, por integrar a definição deste crime.
B) Correta. A conduta praticada por
José se amolda efetivamente ao crime de roubo impróprio, previsto no § 1º do
artigo 157 do Código Penal, o qual se caracteriza pelo emprego da violência ou
grave ameaça logo depois de subtraída coisa, para o fim de assegurar a
impunidade do crime ou a detenção da coisa para o agente ou para terceira
pessoa.
C) Incorreta. A parte inicial da conduta poderia ser tipificada no crime de furto, mas, a partir do momento em que José se vale de ameaça contra a vítima, há de ser afastado o crime de furto, ante a configuração do crime de roubo impróprio.
D) Incorreta. Como já destacado anteriormente, o crime de roubo próprio está previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. Para sua configuração exige-se que a violência ou grave ameaça à pessoa ou o ato que venha a reduzir a vítima à impossibilidade de resistência seja praticado antes ou durante a subtração da coisa. No caso narrado no enunciado, a dinâmica foi diversa, uma vez que a ameaça à vítima se deu após a subtração.
E) Incorreta. Dentre as alternativas apresentadas, há uma resposta que indica a tipificação do crime corretamente.
Gabarito do Professor: Letra B