José entra na casa de Chico, que estava vazia, e subtrai o d...
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Gabarito comentado
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A questão narra uma conduta praticada por José, determinando a indicação do crime que se configurou, dentre os nominados nas alternativas apresentadas.
A) Incorreta. O crime de roubo descrito no artigo 157, caput, do Código Penal é tratado pela doutrina como roubo próprio. Este crime se caracteriza pelo emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou de qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência, antes ou durante a ação de subtrair a coisa de propriedade da vítima. No caso, a ameaça perpetrada por José se deu após a subtração do dinheiro, pelo que não há que se falar em roubo próprio. Ademais, se fosse o caso, não haveria concurso formal de crimes, uma vez que a ameaça seria absorvida pelo crime de roubo, por integrar a definição deste crime.
B) Correta. A conduta praticada por
José se amolda efetivamente ao crime de roubo impróprio, previsto no § 1º do
artigo 157 do Código Penal, o qual se caracteriza pelo emprego da violência ou
grave ameaça logo depois de subtraída coisa, para o fim de assegurar a
impunidade do crime ou a detenção da coisa para o agente ou para terceira
pessoa.
C) Incorreta. A parte inicial da conduta poderia ser tipificada no crime de furto, mas, a partir do momento em que José se vale de ameaça contra a vítima, há de ser afastado o crime de furto, ante a configuração do crime de roubo impróprio.
D) Incorreta. Como já destacado anteriormente, o crime de roubo próprio está previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. Para sua configuração exige-se que a violência ou grave ameaça à pessoa ou o ato que venha a reduzir a vítima à impossibilidade de resistência seja praticado antes ou durante a subtração da coisa. No caso narrado no enunciado, a dinâmica foi diversa, uma vez que a ameaça à vítima se deu após a subtração.
E) Incorreta. Dentre as alternativas apresentadas, há uma resposta que indica a tipificação do crime corretamente.
Gabarito do Professor: Letra B
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Comentários
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resposta: letra "B".
O roubo improprio está descrito no § 1º do art. 157, e se amolda perfeitamente ao caso narrado.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Um primeiro entendimento é no sentido da não admissão da tentativa, pois ou a violência é exercida e, então, temos a consumação do delito de roubo, ou não há violência, ensejando a prática do delito de furto. Na doutrina Damásio de Jesus.
Entretanto, o entendimento que prevalece é no sentido da possibilidade da tentativa na seguinte hipótese: o agente, depois de se apoderar do bem, tenta empregar a violência ou a grave ameaça, mas não consegue. Resta configurado, portanto, a tentativa do crime. Na doutrina Rogério Sanches, Mirabete, Nucci e outros.
Quanto à sanção penal, tanto o roubo próprio (CP, art. 157, “caput”) quanto o impróprio/roubo por aproximação (CP, art. 157, §1º) são punidos com a mesma pena. As diferenças recaem sobre os meios de execução, o momento de emprego do meio de execução, e a finalidade do meio de execução, de forma resumida:
A) Meios de execução:
Roubo próprio: admite a violência própria (violência à pessoa), a grave ameaça e a violência imprópria (redução da possibilidade de resistência da vítima);
Roubo Impróprio: admite somente agrave ameaça e a violência própria.
B) Momento de emprego do meio de execução:
Roubo próprio: a grave ameaça ou a violência própria ou imprópria é empregada antes ou durante o ato de subtrair.
Roubo Impróprio: a grave ameaça ou a violência própria é empregada após o ato de subtrair (por isso, diz-se que, o roubo impróprio é um furto que se transforma em roubo pelas circunstâncias que envolvem o caso concreto).
C) Finalidade do meio de execução:
Roubo próprio: emprega-se a grave ameaça ou a violência própria ou imprópria para alcançar a subtração do bem.
Roubo Impróprio: emprega-se a grave ameaça ou a violência própria para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída.
Espero ter ajudado.
Fé em Deus e pé na tábua!
O roubo impróprio é o exemplo clássico de PROGRESSÃO CRIMINOSA:
"A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira".
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