Durante as festividades do aniversário de 50 anos de Jonas, ...

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Q2448588 Direito Penal
Durante as festividades do aniversário de 50 anos de Jonas, que ocorriam na sua residência, Matheus, irmão do aniversariante, subtraiu, sem violência ou grave ameaça, a quantia de R$ 1.000,00, de propriedade do primeiro, aproveitando que todos os presentes estavam desatentos. Ao tomar ciência dos fatos, a vítima nada fez, afirmando que não gostaria de prejudicar o seu parente colateral de segundo grau.


Considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus:
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RESPOSTA: A

CP - Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

       I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

       II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

       III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Furto qualificado pelo abuso da confiança (art. 155, § 4º, CP), mas não responderá, uma vez que não houve a representação do irmão, nos termos do art. 182, II, CP.

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:       

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:       

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Que questão boa para pegar dessatentos assm como eu ..

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