A Instrução Normativa n° 01, de 17 de fevereiro de 2022, in...
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Ano: 2023
Banca:
Instituto Referência
Órgão:
SEROPREVI - RJ
Provas:
Instituto Referência - 2023 - SEROPREVI - RJ - Analista Jurídico
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Instituto Referência - 2023 - SEROPREVI - RJ - Analista de Controle Interno |
Instituto Referência - 2023 - SEROPREVI - RJ - Analista de Sistemas |
Q2460862
Legislação dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro
A Instrução Normativa n° 01, de 17 de fevereiro de 2022,
institui normas e procedimentos para reavaliação periódica
das aposentadorias por invalidez a fim de atestar ou não a
permanência da incapacidade Iaborativa nos termos do § 1°,
art. 76 da Lei Municipal n° 366/2009. Considerando essa
norma, avalie as assertivas abaixo e marque (V) para
Verdadeiro e (F) para Falso.
( ) Serão reavaliadas as aposentadorias por invalidez daqueles que possuam menos de 60 (sessenta) anos, no caso de mulher, e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, no caso de homem.
( ) O processo de reavaliação consiste na autuação de processo administrativo específico em nome do(a) aposentado(a) por invalidez, sendo apensado a este seu processo de aposentadoria.
( ) A recusa por parte do(a) aposentado(a) por invalidez em realizar a reavaliação periódica de que trata essa Instrução Normativa ensejará a extinção do pagamento do seu benefício conforme autoriza o § 1°, art. 76 da Lei Municipal n° 366/2009, sendo restabelecido somente após sentença judicial transitada em julgado.
( ) Fica a Diretoria Previdenciária autorizada a fazer juntada no processo administrativo de provas que auxiliem a Perícia Médica Oficial a avaliar a permanência ou não da incapacidade laborativa do(a) aposentado(a).
( ) Serão reavaliadas as aposentadorias por invalidez daqueles que possuam menos de 60 (sessenta) anos, no caso de mulher, e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, no caso de homem.
( ) O processo de reavaliação consiste na autuação de processo administrativo específico em nome do(a) aposentado(a) por invalidez, sendo apensado a este seu processo de aposentadoria.
( ) A recusa por parte do(a) aposentado(a) por invalidez em realizar a reavaliação periódica de que trata essa Instrução Normativa ensejará a extinção do pagamento do seu benefício conforme autoriza o § 1°, art. 76 da Lei Municipal n° 366/2009, sendo restabelecido somente após sentença judicial transitada em julgado.
( ) Fica a Diretoria Previdenciária autorizada a fazer juntada no processo administrativo de provas que auxiliem a Perícia Médica Oficial a avaliar a permanência ou não da incapacidade laborativa do(a) aposentado(a).