É anulável
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É anulável
A) o negócio que tenha por objetivo fraudar lei imperativa.
Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
É nulo o negócio que tenha por objetivo fraudar lei imperativa.
B) o contrato que tem por objeto herança de pessoa viva.
Código Civil:
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
É nulo o contrato que tem objeto ilícito.
Incorreta letra “B".
C) a troca de bens com valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem o consentimento dos outros descendentes.
Código Civil:
Art. 533, II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
É anulável a troca de bens com valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem o consentimento dos outros descendentes.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
D) o negócio jurídico simulado.
Código Civil:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
É nulo o negócio jurídico simulado.
Incorreta letra “D".
E) o negócio proibido por lei, que não lhe comina sanção.
Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
É nulo o negócio proibido por lei, que não lhe comina sanção.
Incorreta letra “E".
Gabarito C.
Resposta: C
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Gabarito Letra C
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante
_________
Art. 166. É NULO o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; (Letra A)
VII - a lei
taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. (Letra E)
Art. 167. É
nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido
for na substância e na forma (Letra D)
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (Letra B).
bons estudos
Enunciado da Jornada de Direito Civil n. 368 – Art. 496: O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de
dois anos (art. 179 do Código Civil).
Correta a letra "C": CC,Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
A troca com diferença de valores equivale a compra.
a) CC –Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
b) CC - Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
CC –Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
VII- a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
c) CC - Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
(...)
II- é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
d) CC - Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
e) CC –Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
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