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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-AL Prova: FCC - 2015 - TJ-AL - Juiz Substituto |
Q544527 Direito Civil
É anulável
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É anulável 

A) o negócio que tenha por objetivo fraudar lei imperativa. 

Código Civil:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

É nulo o negócio que tenha por objetivo fraudar lei imperativa.


B) o contrato que tem por objeto herança de pessoa viva. 

Código Civil:

Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

É nulo o contrato que tem objeto ilícito.

Incorreta letra “B".

C) a troca de bens com valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem o consentimento dos outros descendentes. 

Código Civil:

Art. 533, II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

É anulável a troca de bens com valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem o consentimento dos outros descendentes.

Correta letra “C". Gabarito da questão.



D) o negócio jurídico simulado. 

Código Civil:

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

É nulo o negócio jurídico simulado.

Incorreta letra “D".



E) o negócio proibido por lei, que não lhe comina sanção. 



Código Civil:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

É nulo o negócio proibido por lei, que não lhe comina sanção.

Incorreta letra “E".

Gabarito C.


Resposta: C

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Gabarito Letra C

 

Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante

_________


Art. 166. É NULO o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; (Letra A)

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. (Letra E)

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma (Letra D)

Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (Letra B).


bons estudos

Enunciado da Jornada de Direito Civil n. 368 – Art. 496: O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil). 

Correta a letra "C": CC,Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

A troca com diferença de valores equivale a compra.



a)  CC –Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

b)  CC - Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

CC –Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

VII- a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

c)  CC - Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

(...)

II- é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

d)  CC - Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

e)  CC –Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

LETRA C CORRETA 

Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.


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