Um agricultor encontrou um carneiro perdido depois de evadi...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-AL Prova: FCC - 2015 - TJ-AL - Juiz Substituto |
Q544530 Direito Civil
Um agricultor encontrou um carneiro perdido depois de evadir do aprisco e recusando-se as autoridades a abrigá- lo, passou a alimentá-lo e dele cuidar. Passados seis meses, o dono, descobrindo seu paradeiro, foi buscá-lo, sendo-lhe imediatamente entregue, porém cobrado das despesas comprovadamente realizadas, por quem o encontrara. Nesse caso, o dono do carneiro
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A questão quer o conhecimento sobre descoberta e atos unilaterais.

Código Civil:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.


A) apenas terá de pagar uma recompensa a seu critério, mas não as despesas. 

O dono do carneiro deverá pagar ao agricultor as despesas que teve, e este terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do valor do carneiro.

Incorreta letra “A”.

B) nada terá de pagar ao agricultor, porque a hipótese configura obrigação natural, cujo ressarcimento não pode ser coercitivamente exigido. 

O dono do carneiro terá de pagar ao agricultor as despesas e uma recompensa não inferior a cinco por cento do valor, e esse ressarcimento poderá ser coercitivamente exigido, com fundamento no enriquecimento sem causa.

Obrigação moral encontra seu fundamento nas normas morais, na consciência do indivíduo, não havendo nenhum tipo de sanção em caso de descumprimento.

Incorreta letra “B”.

C) deverá ressarcir o agricultor das despesas que teve, porque houve gestão de negócio, que não se presume gratuita. 

O dono do carneiro deverá ressarcir o agricultor das despesas que teve, sob pena de enriquecimento ilícito do dono do carneiro.

Não houve gestão de negócios pois ela ocorre quando, sem autorização do interessado,  alguém intervém na gestão de negócio alheio, dirigindo segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono (art. 861, do CC). No caso, o agricultor  encontrou o animal abandonado, até o dono descobrir seu paradeiro e ir busca-lo, não intervindo em negócio alheio.

Incorreta letra “C”.


D) deverá pagar ao agricultor as despesas que teve, e este poderá cobrá-las com fundamento na vedação de enriquecimento sem causa. 

O dono do carneiro deverá ressarcir o agricultor das despesas que teve, e o agricultor poderá cobrá-las, sob pena de enriquecimento ilícito do dono do carneiro.

O enriquecimento ilícito ocorre quando, sem justa causa, alguém se enriquece às custas de outro, que empobrece.

Correta letra “D”. Gabarito da questão.

E) só terá de ressarcir o agricultor, se houver feito publicamente promessa de recompensa. 

O dono do carneiro deverá ressarcir o agricultor das despesas que teve, sob pena de enriquecimento ilícito do dono do carneiro.

A promessa de recompensa ocorre quando alguém, publicamente se compromete a recompensar ou gratificar quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço (art. 854 do CC). O que não é o caso. A recompensa é devida em razão do agricultor ter encontrado o carneiro e o dono ter ido busca-lo.

Incorreta letra “E”.


Resposta: D

Gabarito do Professor letra D.

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Gabarito D

Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.


CAPÍTULO II - CC
Da Gestão de Negócios

Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.

CÓDIGO CIVIL

Da Descoberta

Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.

Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Eu entendi que eu errei. E se cair algo idêntico eu não errarei mais. Mas m parece ter um fundo doutrinário ou jurisprudencial na resposta e a simples repetição de artigos não ajudou muito. É só um pedido para os senhores comentadores, vamos colocar mais jurisprudência e doutrina.

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