Acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas, co...
I. Sua instauração é cabível quando houver, alternativamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito ou risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
II. Salvo se sua instauração for por ele requerida, o Ministério Público não intervirá no incidente.
III. Uma vez instaurado, a desistência do processo não impede o exame de mérito do incidente.
IV. É cabível mesmo quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
V. Sua admissão implica a suspensão do processo.
De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS em
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GAB: E
I- Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
II- Art. 976, § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
III- Art. 976, § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
IV- Art. 976, § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
V- Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
ERRADO - I. Sua instauração é cabível quando houver, alternativamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito ou risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
ERRADO - II. Salvo se sua instauração for por ele requerida, o Ministério Público não intervirá no incidente.
Art. 976, § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
CORRETO - III. Uma vez instaurado, a desistência do processo não impede o exame de mérito do incidente.
Art. 976, § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
ERRADO - IV. É cabível mesmo quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
Art. 976, § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
CORRETO - V. Sua admissão implica a suspensão do processo.
Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)
> É cabível quando houver, SIMULTANEAMENTE:
- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
- risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
> É incabível:
- Quando um dos tribunais superiores, já tenha afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
> A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
> Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
> O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
- pelo juiz ou relator, por ofício;
- pelas partes, por petição;
- pelo MP, DP, por petição.
> O incidente será julgado no prazo de 1 ano e terá preferência sobre os demais feitos:
- EXCETO os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.
§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
Alternativa correta: E.
Corrigindo uma por uma:
- Alternativa I: Incorreta, pois não é de forma ALTERNATIVA, mas sim SIMULTÂNEA, vide CPC Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver,simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
- Alternativa II: Incorreta, pois o MP deve intervir obrigatoriamente e inclusive assume o processo em caso de desistência, vide CPC § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir suatitularidade em caso de desistência ou de abandono.
- Alternativa III: Correto, pois mesmo que as partes desistam do incidente, por tratar de uma questão controvérsia de direito com risco à isonomia e segurança jurídica, ele é seguido para exame do mérito, vide CPC § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
- Alternativa IV: Incorreta, pois se um tribunal superior já decidiu sobre demanda parecida, não há necessidade de instauração de demandas repetitivas, pela lógica, apenas replicar o decidido, vide CPC § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, noâmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direitomaterial ou processual repetitiva.
- Alternativa V: Correto, vide CPC Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região,conforme o caso;
Pessoal, a alternativa V está certa, mas não por causa do art. 982, I, do CPC, como trazido pelos colegas. Esse dispositivo diz respeito à suspensão de outros processos que tratem da mesma matéria.
A questão diz que "Sua admissão implica a suspensão do processo", ou seja a suspensão do processo em que foi admitido o IRDR, o que está previsto no art. 313, IV:
Art. 313. Suspende-se o processo:
(...)
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
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