A discussão e votação do projeto de lei que disponha sobre a...
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CORRETA - D: na Câmara dos Deputados, sendo que leis que tratam dessa matéria são de iniciativa privativa do Presidente da República.
CF/88, Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa PRIVATIVA do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
(...)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
GABARITO: D
CF, art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
CESPE – 2023: O chefe do Poder Executivo estadual dispõe de iniciativa legislativa privativa para apresentar projeto de lei que institua plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores da Defensoria Pública Estadual. ERRADA
O STF, no julgamento da ADI 5.943, decidiu que a iniciativa de lei sobre criação de cargos, política remuneratória e planos de carreira da Defensoria Pública é privativa do Defensor Público Geral e não do chefe do executivo estadual.
É inconstitucional lei estadual que atribui ao chefe do Poder Executivo estadual competências administrativas no âmbito da Defensoria Pública. Assim, viola o art. 134, § 2º da CF/88 a lei estadual que preveja que compete ao Governador:
a) a nomeação do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-Geral, dos Defensores Chefes e do Ouvidor da Defensoria Pública estadual;
b) autorizar o afastamento de Defensores Públicos para estudos ou missão;
c) propor, por meio de lei de sua iniciativa, o subsídio dos membros da Defensoria Pública.
Obs: tais competências pertencem ao Defensor Público-Geral do Estado.
STF. Plenário. ADI 5286/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).
Alternativa correta: D.
Art. 61 § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, [...]
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, [...] terão início na Câmara dos Deputados.
Apenas acrescentando aos nossos estudos..
No que tange À competência de ORGANIZAÇÃO do MPU ou da DPU a competência do PR é privativa...
Art. 61 § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, [...]
O PR tem iniciativa privativa de projeto de lei que versa sobre normas gerais de organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
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