A discussão e votação do projeto de lei que disponha sobre a...
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Para resolver a questão sobre o início da discussão e votação do projeto de lei que trata da organização da Defensoria Pública da União, precisamos nos basear na Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea 'd'.
Tema Central: A questão aborda o processo legislativo e quem tem a iniciativa privativa para propor leis sobre a organização da Defensoria Pública da União. Esse tema é essencial para entender como as leis são propostas e tramitam no Congresso Nacional.
Exemplo Prático: Imagine que o Presidente da República deseja propor uma lei para modificar a estrutura da Defensoria Pública da União. Neste caso, como é uma matéria de sua iniciativa privativa, a proposta deve começar a tramitar na Câmara dos Deputados.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa correta é a D. O projeto de lei sobre a organização da Defensoria Pública da União tem início na Câmara dos Deputados e é de iniciativa privativa do Presidente da República. De acordo com a Constituição, cabe ao Presidente iniciar projetos de lei que tratem da organização e funcionamento da administração pública federal, o que inclui a Defensoria Pública.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: A alternativa sugere que o projeto pode iniciar no Senado se for de iniciativa do Presidente, o que está incorreto, pois a iniciação deve ser na Câmara dos Deputados.
B: A alternativa menciona o Supremo Tribunal Federal como possível proponente, o que não está correto, pois essa matéria é de iniciativa exclusiva do Presidente.
C: Afirma que a discussão começa no Senado, o que não é verdade para projetos de iniciativa do Presidente da República.
E: Similar à alternativa A, menciona que o projeto pode começar no Senado, o que contraria a regra constitucional.
Dica para evitar pegadinhas: Sempre verifique a quem cabe a iniciativa do projeto de lei e em qual Casa Legislativa ele deve começar. Muitas vezes, as pegadinhas estão em confundir a ordem e o local de início da tramitação.
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CORRETA - D: na Câmara dos Deputados, sendo que leis que tratam dessa matéria são de iniciativa privativa do Presidente da República.
CF/88, Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa PRIVATIVA do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
(...)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
GABARITO: D
CF, art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
CESPE – 2023: O chefe do Poder Executivo estadual dispõe de iniciativa legislativa privativa para apresentar projeto de lei que institua plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores da Defensoria Pública Estadual. ERRADA
O STF, no julgamento da ADI 5.943, decidiu que a iniciativa de lei sobre criação de cargos, política remuneratória e planos de carreira da Defensoria Pública é privativa do Defensor Público Geral e não do chefe do executivo estadual.
É inconstitucional lei estadual que atribui ao chefe do Poder Executivo estadual competências administrativas no âmbito da Defensoria Pública. Assim, viola o art. 134, § 2º da CF/88 a lei estadual que preveja que compete ao Governador:
a) a nomeação do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-Geral, dos Defensores Chefes e do Ouvidor da Defensoria Pública estadual;
b) autorizar o afastamento de Defensores Públicos para estudos ou missão;
c) propor, por meio de lei de sua iniciativa, o subsídio dos membros da Defensoria Pública.
Obs: tais competências pertencem ao Defensor Público-Geral do Estado.
STF. Plenário. ADI 5286/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).
Alternativa correta: D.
Art. 61 § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, [...]
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, [...] terão início na Câmara dos Deputados.
Apenas acrescentando aos nossos estudos..
No que tange À competência de ORGANIZAÇÃO do MPU ou da DPU a competência do PR é privativa...
Art. 61 § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, [...]
O PR tem iniciativa privativa de projeto de lei que versa sobre normas gerais de organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
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