A Lei 6.437/77 configura infrações à legislação sanitária f...
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Alternativa Correta: A
A Lei nº 6.437/1977 dispõe sobre infrações à legislação sanitária federal e suas respectivas sanções. É importante compreender que essa lei classifica as infrações de modo a garantir a proteção da saúde pública, determinando sanções adequadas para cada tipo de infração.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta porque, de fato, a Lei nº 6.437/1977 prevê que as infrações sanitárias gravíssimas são aquelas em que se verificam duas ou mais circunstâncias agravantes. Isso está de acordo com a lógica da legislação, que considera o grau de perigo e dano potencial à saúde pública. As circunstâncias agravantes são fatores que aumentam a gravidade do ato infracional, justificando a classificação como gravíssima.
Exame das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: A afirmação de que, em caso de reincidência, as multas devem ser triplicadas está incorreta. Na realidade, a Lei nº 6.437/1977 estabelece que as multas podem ser aumentadas, mas não especifica que devem ser triplicadas. A aplicação da sanção deve considerar o critério de proporcionalidade e razoabilidade.
Alternativa C: A alternativa C está errada porque a pena de multa para infrações leves não está fixada nos valores mencionados (R$ 3.000,00 a R$ 75.000,00). Esses valores não correspondem ao que a lei determina para infrações leves. A legislação define faixas de valores que variam conforme a gravidade da infração.
Alternativa D: A alternativa D é incorreta porque, além de advertência e multa, a Lei nº 6.437/1977 prevê outras sanções, incluindo a proibição de propaganda. A legislação permite a aplicação de penalidades de forma alternativa ou cumulativa, dependendo do caso específico.
Compreender a classificação das infrações e as respectivas sanções é crucial para a aplicação efetiva da legislação sanitária, garantindo a proteção da saúde pública. Estude sempre os artigos e incisos da legislação para entender as nuances e detalhes das normas.
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Comentários
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gab a
Veja artigos da lei abaixo
a-ok (art 4º)
b- dobro (art 2º § 2º)
c-2-75mil (art 2º § 1º )
d-pode sim (art 2º ix)
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Fonte: Lei 6.437/77
Art . 4º - As infrações sanitárias classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
art 2º § 2 As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
art 2º § 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
art 2º IX - proibição de propaganda
Lei 6.437/77:
Art 4 - III- nfrações sanitárias gravíssimas - verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
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