A Lei 6.437/77 configura infrações à legislação sanitária f...
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gab a
Veja artigos da lei abaixo
a-ok (art 4º)
b- dobro (art 2º § 2º)
c-2-75mil (art 2º § 1º )
d-pode sim (art 2º ix)
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Fonte: Lei 6.437/77
Art . 4º - As infrações sanitárias classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
art 2º § 2 As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
art 2º § 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
art 2º IX - proibição de propaganda
Lei 6.437/77:
Art 4 - III- nfrações sanitárias gravíssimas - verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
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