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Q1963832 Direito Constitucional

Considerando a jurisprudência do STJ e do STF no que for pertinente, julgue o item que se segue. 


Compete aos tribunais de contas estaduais julgar as contas prestadas pela mesa diretora de órgão legislativo estadual.

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A questão exige do candidato conhecimento sobre Tribunais de Contas.


Esse é o entendimento do STF: “É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja que compete privativamente à Assembleia Legislativa julgar as contas do Poder Legislativo estadual. Seguindo o modelo federal, as contas do Poder Legislativo estadual deverão ser julgadas pelo TCE, nos termos do art. 71, II c/c art. 75, da CF/88” (Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 - Info 847).


Gabarito: CERTO.

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Comentários

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[...] imagine a seguinte situação:

A Constituição do Estado de Sergipe previu, em seu art. 47, V:

Art. 47. É da competência privativa da Assembleia Legislativa:

(...)

V - julgar as contas do Poder Legislativo apresentadas obrigatoriamente pela Mesa;

 

Em outras palavras, a CE/SE determinou que as contas da Assembleia Legislativa serão julgadas pela própria Assembleia Legislativa. Esta previsão é constitucional?

NÃO.

 

É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja que compete privativamente à Assembleia Legislativa julgar as contas do Poder Legislativo estadual. Seguindo o modelo federal, as contas do Poder Legislativo estadual deverão ser julgadas pelo TCE, nos termos do art. 71, II c/c art. 75, da CF/88.STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional norma da CE que preveja competir à ALE julgar as contas do Poder Legislativo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/09/2022

Acrescentando = art. 75 da Constituição da República se confere competência aos Tribunais de Contas estaduais para julgar contas prestadas pela Mesa Diretora de órgão legislativo pelo princípio da simetria.

SERTÃO!!!

Gabarito: certo

É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja que compete privativamente à Assembleia Legislativa julgar as contas do Poder Legislativo estadual. Seguindo o modelo federal, as contas do Poder Legislativo estadual deverão ser julgadas pelo TCE, nos termos do art. 71, II c/c art. 75, da CF/88. STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).

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É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja que compete privativamente à Assembleia Legislativa julgar as contas do Poder Legislativo estadual. Seguindo o modelo federal, as contas do Poder Legislativo estadual deverão ser julgadas pelo TCE, nos termos do art. 71, II c/c art. 75, da CF/88.

STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).

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