O início do direito ao auxílio-doença, em relação ao segurad...
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A alternativa correta é a D - 16º dia do afastamento da atividade.
O tema abordado na questão refere-se ao início do direito ao auxílio-doença, um benefício previdenciário concedido aos segurados do INSS que estão temporariamente incapazes de exercer suas atividades laborais por motivo de doença ou acidente. É essencial para responder a essa questão ter conhecimento das normas da Previdência Social brasileira, específicas para cada categoria de segurado.
Para o segurado empregado, que é aquele que possui vínculo formal com uma empresa, o auxílio-doença começa a ser pago a partir do 16º dia do afastamento da atividade laboral. Isso significa que, nos primeiros 15 dias de afastamento, a responsabilidade pelo pagamento do salário é do empregador. A partir do 16º dia, o INSS assume o pagamento do benefício.
Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:
A - 5º dia do afastamento da atividade: Esta alternativa está incorreta, pois, até o 15º dia de afastamento, o pagamento do salário é responsabilidade do empregador.
B - 10º dia do afastamento da atividade: Semelhante à alternativa anterior, também está incorreta pelo mesmo motivo.
C - 15º dia do diagnóstico da incapacidade: Esta alternativa está incorreta porque mistura os critérios de afastamento e diagnóstico. O início do benefício é calculado a partir do afastamento, não do diagnóstico.
E - 30º dia do diagnóstico da incapacidade: Esta alternativa está incorreta porque o auxílio-doença não começa no 30º dia. Há um equívoco em relação à contagem do tempo de afastamento pela empresa e pelo INSS.
Compreender o processo de concessão do auxílio-doença é crucial para responder corretamente a questões dessa natureza em concursos que abordam a legislação trabalhista brasileira.
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Comentários
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gabarito D.
até o 15°dia a empresa é responsável, a partir do 16° é o INSS!
Dica: Alguns desses benefícios oferecidos pelo governo necessitam de carência. Procure saber a diferença de auxilio doença e auxílio doença acidentário!
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 3 Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
§ 6 O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
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