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Q552716 Direito Constitucional
Considerando as afirmações abaixo, assinale a alternativa CORRETA: I. Sob a perspectiva do liberalismo, entendia-se a lei como mecanismo de demarcação da esfera de intervenção estatal, uma ferramenta de contenção da ideologia absolutista. Nessa época, a filosofia positivista atribuía ao juiz o papel de mero ventríloquo, a quem cabia apenas enunciar o conteúdo linguístico dos Códigos. II. O papel do Judiciário altera-se significativamente com o declínio do paradigma liberal, de modo especial a partir da expansão do constitucionalismo na segunda metade do século XX. As cláusulas compromissórias próprias do Estado do bem estar social implicaram em atribuição de maior ênfase à função do Poder Executivo no campo da realização dos direitos fundamentais. Mais adiante, a partir da constatação do déficit de efetividade das cartas constitucionais em virtude da postura omissiva do poder político, passou-se à construção de uma hermenêutica voltada ao incremento do papel do Judiciário nessa seara. III. A partir da expansão do constitucionalismo, o papel criativo do Judiciário no estabelecimento de direitos passa a ser reconhecido por boa parte da doutrina contemporânea, já que a aplicação de princípios requer uma postura ativa do juiz. IV. O dogma do legislador negativo, consagrado entre nós pela Súmula 339 do STF (“não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”), não encontra aplicação prática na era do pós-positivismo.
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Correta a afirmativa de que o liberalismo privilegiava uma proteção dos indivíduos frente ao poder do Estado e de que o modelo positivista foi exacerbado restringindo o poder interpretativo do juiz. Correta a assertiva I. 

O declínio do liberalismo abriu espaço para a consagração de direitos sociais e um poder mais ativo do Estado em termos de prestações positivas aos indivíduos. O desenvolvimento da teoria do direito foi no sentido de que o papel do judiciário em termos hermêuticos deveria ser mais amplo e não restritivamente positivista no sentido que o termo possuía no auge do modelo de Estado liberal. Correta a assertiva II.

A expansão do constitucionalismo (e do neoconstitucionalismo) abriram espaço para a postura ativa do juiz e para o chamado "ativismo judiciário". Correta a assertiva III.

O dogma do legislador negativo diz respeito à capacidade do STF de declarar a inconstitucionalidade de uma lei em tese ou de realizar interpretação conforme. Essa atividade, no entanto não se confundiria com a função de legislador positivo, como consagrado na Súmula 339. A assertiva erra no entanto em dizer que o conceito não encontra aplicação prática nos dias de hoje. Inclusive, o termo legislador negativo foi recentemente citado em decisão do STF no AI 737185. Incorreta a assertiva IV.

RESPOSTA: Letra A

 






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Eunice moreira, 

Sobre o erro da IV: a questão peca apenas ao informar que o dogma do legislador negativo não foi consagrado na era pós positivista. No caso, nesse momento histórico o STF adquiriu, através do ativismo judicial, o caráter de legislador negativo, que apesar de parte da doutrina não reconhecer como legitimo, vem ganhando força na jurisprudência moderna.


parte da doutrina não reconhece essa funcão como legitima com fundamento na legitimação contramajoritaria pela qual o poder judiciario se fundamenta.


O entendimento da Súmula 339 do STF foi reafirmado em 2014 no  (RE) 592317, motivo pelo qual encontra sim aplicação prática na atualidade, denominada pela doutrina como era do pós-positivismo.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273870
https://www.youtube.com/watch?v=ak2Dg6nSKhM

eu também gostaria de mais comentários sobre esta questão.. quem puder ajudar agradeço!


A questão trata da evolução do papel do Poder Judiciário desde o fim do absolutismo quando então surgiu a ideia de igualdade plena entre as pessoas. Aqui prevaleceu a autonomia privada, a atuação do Estado-Juiz era por isso pifía. Depois disso especialmente após o advento da primeira guerra e o aumento dos conflitos sociais, o Estado foi obrigado a ser mais atuante no que diz respeito a aspectos sociais (Welfare State). O Estado não deu conta de cumprir direitos assegurados em suas normas. Coube ao Poder Judiciário agir para não deixar o jurisdicionado sem um provimento. Acusava a omissão e não tinha como fazer mais nada. O dogma do legislador negativo infelizmente está consagrado não só na Súmula 339 como na Súmula Vinculante 37, ambas do STF : 


Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.Ocorre sua existência não é incompatível com pós-positivismo, como prega o enunciado IV da questão, pois por meio dele se  busca a  justiça por meio da interpretação das normas, com os princípios e a moral. Em outras palavras: o  intérprete não está limitado à letra da lei, é possível fazer com base na hermenêutica abrir um diálogo com os preceitos legais, de modo a não viola-los, mas a complementa-los (ativismo judicial).

Fazendo um paralelo seria o que fez o STF em relação à omissão do Poder Legislativo n que diz respeito à regulamentação do direito de greve dos servidores. O STF nao poderia impor ao Legislativo que fizesse sua parte, tão pouco pode criar regras específica à categoria, mas assegurou aos servidores o direito reconhecido pela CF ao autorizar a aplicação da lei de greve até que a dita lei específica  fosse editada, o que até hj não ocorreu.

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