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Q1963834 Direito Constitucional

Considerando a jurisprudência do STJ e do STF no que for pertinente, julgue o item que se segue. 


Por ser vedada a equiparação remuneratória, tem-se como inconstitucional a edição de lei que confira ao auditor de contas a percepção dos mesmos vencimentos e vantagens do conselheiro, ainda que aquele esteja atuando em substituição a este.  

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Nesta questão espera-se que o aluno julgue o item como CERTO ou ERRADO. Para resolvê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Vejamos

“É constitucional norma estadual que prevê o pagamento proporcional da remuneração devida a conselheiro de Tribunal de Contas para auditor em período de substituição."

STF. Plenário. ADI 6951/CE e ADI 6952/AM, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 10/6/2022 (Info 1058).

Assertiva INCORRETA, uma vez que se trata de compensação financeira devida e justa. O pagamento dos mesmos vencimentos e vantagens do substituído àquele que ocupa de maneira transitória o cargo é decorrência natural do desempenho de função idêntica durante o período em que houve substituição, sob penal de possível quebra da isonomia. Neste caso, não estamos diante de equiparação ou vinculação das remunerações das duas carreiras.

Portanto, assertiva ERRADA.

GABARITO: ERRADO.

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Errado.

É constitucional norma estadual que prevê o pagamento proporcional da remuneração devida a conselheiro de Tribunal de Contas para auditor em período de substituição.

STF. Plenário. ADI 6951/CE e ADI 6952/AM, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 10/6/2022 (Info 1058).

Com efeito, trata-se de compensação financeira, justa e devida, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

SERTÃO!!!

A norma estadual se limita a prever o direito dos Auditores do Tribunal de Contas de receberem remuneração proporcional devida ao Conselheiros nos dias em que atuarem em substituição a este.

Trata-se de compensação financeira, justa e devida, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF. O pagamento dos mesmos vencimentos e vantagens do substituído àquele que ocupa transitoriamente o cargo é decorrência natural do desempenho de função idêntica durante o período da substituição, sob pena de eventual quebra da isonomia.

Assim, por constituir exercício temporário das mesmas funções, admite-se o pagamento dos mesmos vencimentos e vantagens, por critério de isonomia. Não se trata, portanto, de equiparação ou vinculação das remunerações das duas carreiras, prática vedada pela CF/88.

Não existe, ainda, qualquer afronta ao modelo federal de fiscalização dos Tribunais de Contas, cuja observância pelos estados é compulsória, nos termos do art. 75 da CF/88.

A ausência de previsão expressa no art. 73, § 4º, da Constituição Federal, do pagamento do vencimento de Ministro ao Auditor que estiver em substituição, não implica em sua proibição. Em uma interpretação sistemática da ordem constitucional vigente não há nada que sustente que o dispositivo em questão deixou, intencionalmente, de fazer menção à vinculação de vencimentos e vantagens.

STF. Plenário. ADI 6951/CE e ADI 6952/AM, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 10/6/2022 (Info 1058).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É constitucional norma estadual que prevê o pagamento proporcional da remuneração devida a conselheiro de Tribunal de Contas para auditor em período de substituição. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/02/2023

EMENTA: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Auditor de Tribunal de Contas. Vinculação remuneratória com Conselheiros. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que impugna norma distrital, ao argumento de que estabelece vinculação remuneratória entre auditores e conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal. 2. Não estabelece equiparação remuneratória inconstitucional a norma que autoriza o auditor de contas a receber os mesmos vencimentos e vantagens do conselheiro, quando estiver atuando em sua substituição. Por se tratar do exercício temporário das mesmas funções, admite-se o pagamento da mesma remuneração, por critério de isonomia. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente.

(ADI 6950, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 24-03-2022 PUBLIC 25-03-2022)

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