A decisão irrecorrível, cujo efeito se irradia para fora do ...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: DPE-MT Prova: FCC - 2009 - DPE-MT - Defensor Público |
Q56674 Direito Processual Penal
A decisão irrecorrível, cujo efeito se irradia para fora do processo, impedindo, no futuro, nova decisão sobre a mesma lide, denomina-se
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Coisa julgada material
Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definifivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.
Por exemplo, “A” cobra indenização de “B” por acidente de trânsito, mas no curso do processo não consegue apresentar qualquer prova de que “B” seja culpado. O juiz julga o pedido improcedente (nega a indenização pedida), “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. Mesmo que “A” descubra novas testemunhas, ou consiga um vídeo provando a culpa de “B” pelo acidente, não poderá mais processá-lo pedindo indenização, pois a conclusão de que “B” não era culpado foi protegida pela coisa julgada material. Assim, tem-se a coisa julgada material

Exceções à coisa julgada
A mais importante exceção à coisa julgada no processo civil é a ação rescisória, que permite a modificação da sentença no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, na hipótese de ocorrência de problemas graves que possam ter impedido uma decisão adequada, como a corrupção do juiz ou a ofensa à lei.
Também é tratada como exceção à coisa julgada é a possibilidade de modificar sentenças que tratam de relação continuativas, como o pagamento de pensão alimentícia (artigo 471, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro). Se houver modificação na riqueza de quem paga ou na necessidade de quem recebe, é possível um novo processo para modificar a determinação da sentença original, modificando o valor da pensão, por exemplo. No entanto, embora tratada como exceção pela lei, a situação não é na verdade excepcional. De acordo com os limites objetivos da coisa julgada, é sempre possível um novo processo e uma nova decisão quando se alteram os fatos que fundamentam o pedido (causa de pedir), independente de se tratar de relação continuativa ou não.

Recentemente, criou-se no Brasil nova exceção à coisa julgada, possibilitando-se a modificação de sentenças sobre investigação de paternidade, em processos de época anterior à existência do exame de DNA. A exceção não foi criada através de lei, mas sim de entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o exame de DNA constituiria “documento novo” para os fins de ação rescisória, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil brasileiro.
Por fim, os erros materiais ou de cálculo existentes nas decisões também não são alcançados pela coisa julgada, podendo ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte interessada, como, por exemplo, no caso de um equívoco quanto ao nome das partes ou omissão de um litisconsorte.

Há a possibilidade de revisão criminal, como exceção à coisa julgada material no plano processual penal.
Cabimento da Revisão Criminal no Processo Penal:

Art. 621. a revisão dos processos findos será admitida:

i – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
 
ii – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
 
iii – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que 
determine ou autorize diminuição especial da pena.
 
Art. 622. a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
 
Parágrafo único. não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Correta C.

SOBRE D) E): A preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto preclusão consumativa.
 Já  A preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. Boa parte da doutrina diz que esse tipo de preclusão não se opera para o juiz, visto que os prazos para o magistrado são impróprios e não-preclusivos. Isso parece ser até lógico, pois a quantidade de processos existentes no Poder Judiciário é tão grande que seria impossível exercer os atos no momento oportuno
.Boa parte da doutrina diz que esse tipo de preclusão não se opera para o juiz, visto que os prazos para o magistrado são impróprios e não-preclusivos. Isso parece ser até lógico, pois a quantidade de processos existentes no Poder Judiciário é tão grande que seria impossível exercer os atos no momento oportuno.   

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