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Q552717 Direito Constitucional
Considerando as afirmações abaixo, assinale a alternativa CORRETA: I. O poder constituinte originário é o poder político por meio do qual se estabelece uma nova Constituição. Trata-se de poder inicial (não se funda em nenhum outro poder), ilimitado (por não necessitar observar o direito positivo anterior), incondicionado (não estando adstrito ao cumprimento de regras formais), permanente (não se esgota com a realização da Constituição, podendo a qualquer momento ser estabelecida nova ordem jurídica) e extraordinário (devendo ser exercido excepcionalmente). II. O poder de reforma eventualmente se confunde com o fenômeno da mutação constitucional, já que aquele pode se dar por meio de um processo informal de mudança da Constituição, quando ocorre a alteração do sentido e alcance das normas constitucionais por obra de todos os atores políticos que protagonizam a interpretação da norma ápice. III. No âmbito do poder de reforma, os limites implícitos exercem a mesma autoridade daqueles explicitados na Constituição, uma vez que eles também se voltam ao asseguramento da identidade constitucional. IV. A ampla maioria da doutrina constitucional brasileira não adere à teoria da dupla revisão ou dupla reforma constitucional.
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Questão IV 

A DUPLA REVISÃO não é admitida no nosso ordenamento. Sabemos que o art 60 exige, via cláusula pétrea, um regime mais dificultoso para alteração constitucional. A dupla revisão poderia permitir que uma EC alterasse esse procedimento de 3/5 em dois turnos das EC's, por um mais simples, por exemplo. Ou seja, seria uma emenda revisando um texto que não pode ser abolido ou diminuído. Isso seria uma dupla revisão. Porém, não é admitida no Brasil

Resumindo: acaba com as limitações (formais ou materiais) e depois que não existem mais as limitações, procede-se à mudança daquilo que não se podia mudar.

Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-constitucional/63249-procurador-do-estado-pge-2009-pa-dupla-revis%C3%A3o

Dupla revisão: exemplo prático: o voto é secreto (clausula pétrea), querem instituir voto público. O que a dupla reforma faz? 1 - tira do ordenamento o voto secreto. 2 - inclui no ordenamento voto público. Assim, são duas reformas: uma para excluir e outra para incluir. Não é admitido no Brasil!


II) ERRADO - O Poder de reforma se dá por meio dos ditames trazidos no texto constitucional. O fenômeno da mutação constitucional que resulta da mudança no sentido de determinada norma em virtude da dinâmica da própria sociedade. Como exemplo de mutação constitucional, temos o instituto do casamento, que no texto constitucional é tido como a união entre homem e mulher, e hoje, segundo entendimento dos tribunais, já se admite a união de pessoas do mesmo sexo. 

A CF estabelece regras para sua reforma explicitas e implícitas, estando dentre estas últimas a Supremacia da CF. Foi prevista ainda a possibilidade de ser feita uma revisão mas apenas uma e isso já ocorreu nos termos do artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 Na “dupla reforma” ou da reforma em “dois tempos”, se burla as limitações constitucionais com 2 manobras: na primeira revogam-se ou excepcionam-se as limitações criadas pelo poder constituinte originário; na segunda, altera-se a Constituição, sem nenhum desrespeito ao texto já em vigor após a modificação anterior.

Sei lá...gabarito D, Óbvio que a II tá errada, REFORMA NÃO É IMPLÍCITA. 

Porém... dizer que um poder é ilimitado e ao mesmo tempo deve ser exercido extraordinariamente... 

Não seria uma premissa contraditória?

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