Considerando que os estados-membros, na elaboração de seu pr...

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Q28995 Direito Constitucional
A Assembléia Legislativa de determinado
estado-membro da Federação aprovou emenda à Constituição
Estadual, estabelecendo que a sucessão dos bens de
estrangeiros situados no território daquele estado seria deferida
em partes iguais aos cônjuges ou companheiros e aos filhos
brasileiros do estrangeiro, sempre que não lhes fosse mais
favorável a lei pessoal do de cujus.

Um partido político com representação no Congresso
Nacional propôs, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF),
ação direta de inconstitucionalidade da emenda constitucional
referida.

Com respeito a essa situação hipotética, julgue os itens a
seguir.
Considerando que os estados-membros, na elaboração de seu processo legislativo, não podem afastar-se do modelo federal, ao qual devem sujeitar-se, a emenda à Constituição Estadual mencionada padecerá de vício de inconstitucionalidade formal se não houver sido aprovada, em dois turnos, por três quintos dos votos dos membros da Assembléia Legislativa daquele estado-membro.
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Atenção que a questão fala de vício de inconstitucionalidade FORMAL, assim, não está tratando sobre a matéria da emenda e sim sobre o procedimento de aprovação desta. no caso a questão é verdadeira por seguir o que diz o art. 60, §2: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

QUESTÃO CORRETA

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, os estados-membros estão vinculados às regras do processo legislativo federal, inclusive quanto ao quorum de deliberação para a reforma da Constituição Estadual, que não pode ser mais fácil nem mais dificultoso do que o previsto na Constituição Federal (3/5)

Importante notar que em nosso ordenamento vige o princípio da Supremacia da Constituição da República, em outras palavras, todo o ordenamento vigente no território nacional deve guardar obediência com a Carta Política, fruto do querer do povo brasileiro. Nesse sentido, implica um sistema de controle de constitucionalidade que prime por esse equilíbrio.Oportuno lembrar que a confecção pelos Estados-Membros de Constituições Estaduais que permitam o exercício de auto-governo, é fruto do poder constituinte derivado decorrente, que também é derivado do próprio poder originário que estabelece a Carta Política, encontrando seus parâmetros de manifestação nas regras da própria Constituição da República. Tal possibilidade se extrai do art. 25, caput, da CR/88: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.(...)Ademais, com vistas à garantia dessa ordem constitucional temos princípios regentes que são correlatos ao da Supremacia da Constituição tais como o Princípio da Simetria e da Repetição Obrigatória. O primeiro diz respeito ao fato de que as Constituições Estaduais devem guardar simetria com a Constituição Federal (art. 25, caput, CR/88), objetivando-se a manutenção do pacto federativo. Nesse sentido é que a formulação da Constituição Estadual poderá conter em seu bojo normas de repetição facultativa e normas de repetição obrigatória.Esclareça-se que se entende como norma de repetição ou normas repetidas, aquelas trazidas da Constituição federal pelo constituinte estadual, subdividindo-se estas em obrigatórias e facultativas.São normas de repetição obrigatória, também chamadas de normas de observância obrigatória, ou de reprodução, normas centrais, isto é, que instituem a verdadeira federação. Cite-se como exemplo as normas que tratam sobre a titularidade do poder. Já as facultativas, também denominadas de normas de imitação, aquelas que o Estado-membro não tem obrigação de repetir, porém, caso o faça, deverá observar o princípio da simetria, tratando a matéria da mesma forma prevista na Constituição Federal.
A questão está correta pois, em razão do princípio da simetria, os estados-membros devem, de fato, observar os mesmos ritos do processo legislativo federal. Segue jurisprudência do SRF nesse sentido:

ADI 2391 / SC - SANTA CATARINA 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
Julgamento:  16/08/2006           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


Ementa 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 51 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃODO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADOÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA POR ESTADO-MEMBRO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 62 E 84, XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDACONSTITUCIONAL 32, DE 11.09.01, QUE ALTEROU SUBSTANCIALMENTE A REDAÇÃO DO ART. 62. REVOGAÇÃO PARCIAL DO PRECEITO IMPUGNADO POR INCOMPATIBILIDADE COM O NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL. SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DO COMANDO EXAMINADO, PRESENTE EM SEU CAPUT. APLICABILIDADE, NOS ESTADOS-MEMBROS, DO PROCESSO LEGISLATIVO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA QUANTO ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO TEXTO DA CARTAESTADUAL E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS E LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO MODELO FEDERAL. 1. (...) 2. No julgamento da ADI 425, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19.12.03, o Plenário desta Corte já havia reconhecido, por ampla maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela Constituição Federal, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal. Outros precedentes: ADI 691, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.06.92 e ADI 812-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 14.05.93. 3. Entendimento reforçado pela significativa indicação naConstituição Federal, quanto a essa possibilidade, no capítulo referente à organização e à regência dos Estados, da competência desses entes da Federação para "explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação" (art. 25, § 2º). 4. Ação direta cujo pedido formulado se julga improcedente.

"Considerando que os estados-membros, na elaboração de seu processo legislativo, não podem afastar-se do modelo federal, ao qual devem sujeitar-se, a emenda à Constituição Estadual mencionada padecerá de vício de inconstitucionalidade formal se não houver sido aprovada, em dois turnos, por três quintos dos votos dos membros da Assembléia Legislativa daquele estado-membro."

Realmente os Estados-menbros tem que respeitar o processo legislativo Constitucional, tendo que ser a Emenda Estadual aprovada pela lógica, conforme o processo de aprovação da Emenda Constitucional, porém o Congresso Nacional possui a Câmra dos Deputados e o Senado, mas os Estados-menbros só possuem Assémbleia Legislativa, sendo ilógica a aprovação da Emenda a Constituição Estadual em dois turnos. Então, a aprovação a Emenda da Constituição Estadual será apravada por 3/5 dos votos dos menbros da Assembleia Legislativa, porém só haverá um turno para aprovação.

Acho que o erro da questão é esse, me corrijam se eu estiver errado !!!!

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