A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos prin...

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Q924739 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos princípios de:
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É sempre bom dar uma olhadinha nos princípios que regem a aplicação das medidas dispostos no parágrafo único do artigo 100 do ECA.

Hilda, esses princípios que a questão trata, refere-se ao Art.35 do SINASE.

bons estudos!

FOMI NÃO LEGAL, EXCETO BREVE PORÇÃO: 

FORTALECIMENTO dos vínculos familiares

MInima intervenção

NÃO discriminação do adolescente

LEGALidade não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o adulto

EXCETO Excepcionalidade da intervenção judicial

BREVE brevidade da medida em resposta ao ato cometido

PORÇÃO proporcionalidade em relação à ofensa cometida

Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; 

II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; 

III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; 

IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; 

V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 

VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; 

VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; 

VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e 

IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. 


Fonte: Lei do Sinase

Art. 35 da Lei 12.594/12 (SINASE). A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; 

II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos

III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; 

IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; 

V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 do ECA; 

VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; 

VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; 

VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e 

IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. 

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