A disposição legal contida no art. 13, parágrafo segundo do...

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Q204013 Direito Penal
A disposição legal contida no art. 13, parágrafo segundo do CP, segundo a qual a omissão apresenta valor penal quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado, corresponde corretamente à ideia ou ao conceito de
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Alternativa correta: letra A

      De acordo com Emerson Castelo Branco, no livro Direito Penal para concursos, pg. 60, "a causalidade, nas situações de omissão penalmente relavante, não é fática, e sim jurídica, consistente no fato de o omitente não haver atuado como devia e podia, para evitar o resultado. Não há nexo causal físico. Porém. existe um elo jurídico." De acordo com o mesmo autor, há duas teorias sobre a omissão:
  1) Naturalística: para essa teoria, a omissão é um fenômeno causal, que pode ser claramente percebido no mundo dos fatos, já que, em vez de ser considerada uma inatividade, caracteriza-se como verdadeira espécie de ação;
2) Normativa: para que a omissão tenha relevância causal (por presunção legal), há necessidade de uma norma impondo, nas hipótese concreta, o dever jurídico de agir. Foi a teoria adotada pelo CP.
TEORIA NATURALÍSTICA

Para os adeptos dessa teoria, a omissão é fenômeno causal, podendo ser percebido nos mundos dos fatos, caracterizando em uma verdadeira espécie de ação.
Fernando Capez ensina que a teoria naturalística "constitui, portanto, um fazer, ou seja, um comportamento positivo: quem se omite faz alguma coisa" , não considerando dessa forma o que prevê outras teorias, pois como a omissão causa uma alteração no mundo exterior, o agente que permaneceu inerte durante determinada situação que deveria agir, contribui para o delito. Para teoria naturalística a “omissão nada mais é que uma forma de ação".


TEORIA NORMATIVA (Ocorre nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão)

Para a teoria normativa a omissão é um nada, e do nada não pode causar coisa alguma. Para que a omissão tenha alguma relevância nessa teoria, torna-se necessário não apenas o "não fazer", devendo levar em consideração também o "dever fazer".
Com isso, só podemos imputar a responsabilidade ao agente omisso, caso ele tenha a obrigação de impedir o resultado. Para que a omissão tenha relevância causal (por presunção legal), há necessidade de uma norma impondo, na hipótese concreta, o dever jurídico de agir.
Nosso ordenamento jurídico prevê três hipóteses em que está presente o dever jurídico: quando houver determinação específica prevista em lei, quando o omitente tiver assumido por qualquer outro modo a obrigação de agir e por último, quando o omitente, com seu comportamento anterior, criou o risco para a produção do resultado, o qual não impediu.   
Alguém pode explicar o erro na letra C?
Achei que os crimes omissivos impróprios dependessem de um resultado para se consumar. Logo, haveria um nexo de causalidade entre a omissão e o resultado.

É verdade que os crimes omissivos impróprios dependem de uma relação de causalidade para que o agente possa responder pelo resultado. Ocorre que o nexo de causalidade é algo fático, explicado no direito brasileiro pela teoria da relevância dos antecedentes causais ou da conditio sine qua non. A partir disso, como seria possível a omissão representar o nexo de causalidade? Não seria. Por isso, há o Art. 13, §2º, que é norma de adequação típica de subordinação mediata criadora do nexo de causalidade normativo, de maneira que indica que aqueles que tem o dever de impedir o resultado, caso não o façam serão por ele responsabilizados como causadores do mesmo.
Assim, a regra é o nexo de causalidade ser fático, mas no caso dos crimes omissivos impróprios o nexo de causalidade é normativo.
TEORIAS DA OMISSÃO:

NATURALISTA: Entende que a omissão é um fenômeno causal. Algo que pode ser percebido no mundo dos fatos, já que, em vez de ser considerada uma inatividade, caracteriza-se como verdadeira espécie de ação. A omissão provoca modificações no mundos dos fatos , na medida em que o omitente, ao permanecer inerte, fez coisa diversa da que deveria ser feita. 
NORMATIVA: A omissão não pode ser percebido, pois não fazer nada é um nada. A omissão, na verdade, é uma presunção legal, que impõe um dever jurídico de agir para as pessoa que possuem responsabilidade. Portanto, a omissão é, assim, "um não fazer o que deveria ser feito". Para que a omissão tenha relevância causal há necessidade de uma norma impondo, na hipótese concreta, o dever jurídico de agir. Só aí pode-se falar em responsabilidade do omitente pelo resultado. O CP adotou para os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, previsto no art. 13, § 2° CP.

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