I – A consumação dos crimes materiais ocorre com o evento na...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q239285 Direito Penal
I – A consumação dos crimes materiais ocorre com o evento natural, enquanto nos formais o resultado naturalístico é dispensável. Os crimes culposos são sempre materiais, apenas havendo consumação com o resultado lesivo típico, sendo, portanto inadmissível a tentativa.

II – O erro de tipo, incidente sobre elementares e circunstâncias, exclui a culpa, mas não o dolo, quando vencível.

III – Para a caracterização do concurso de agentes exige-se que a pessoa concorra com uma causa para o resultado, admitindo-se a participação por omissão em crimes comissivos.

IV – Para caracterização da legítima defesa é imperioso que a agressão seja injusta, atual ou iminente e decorra de uma conduta dolosa.

V – Na fixação da pena de multa o magistrado deve atender exclusivamente à situação econômica do réu, em observância ao princípio da individualização da pena.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

a assertiva II esta errado porque o examinador inverteu os conceitos, se for erro de tipo invencivel exclui dolo e culpa se vencivel exclui o dolo e permite a punicao por culpa se for previsto no tipo penal, conforme art. 20 do CP

Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


A assretiva V esta incorreta porque nao é exclusivamente a situacao economica do reu que o juiz irá levar em conta para fixá-la, conforme art. 60 que diz que o juiz deve atender principalmente a situacao economica do reu,

Critérios especiais da pena de multa

        Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Multa substitutiva

Resposta "B"
Quanto à alternativa IV, vale transcrever trecho do livro do Rogério Sanches (CP para Concursos,p. 65): "Agressão injusta - entende-se por agressao injusta a conduta humana contrária ao Direito, atacando (imediata ou mediatamente) bens jurídicos de alguém, seja mediante ação, seja mediante omissão, dolosa ou culposamente, independente da consciência da ilicitude por parte do agressor. Assim, quem se defende de agressão atual e injusta praticada por inimputável, age em legítima defesa."
Bons estudos a todos!!
ITEM I - Segundo prof. Rogério Sanches:

Exceção

Tem mais de uma, mas vou falar só de uma. Eu quero um crime culposo que não seja material e que dispense o resultado naturalístico. Ele se consuma com a mera conduta. Alguém sabe? Art. 38, da Lei de Drogas (Lei 11.343/06).

“Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.”

 O médico receita uma droga em dose excessiva. O crime se consuma na hora da prescrição. Dispensa resultado naturalístico. O médico receitou a dose errada ou de forma excessiva? O crime já está consumado na hora que o paciente segura a receita. Dispensa o paciente fazer uso da droga. Esta observação só vocês vão ter:

 “O art. 38, da Lei 11.343/06 é uma exceção, punindo a culpa sem resultado naturalístico.”

Amigo voce esta correto pois existem crimes culposos formais como o Art. 130 do CP que fala do crime de Perigo de contagio venereo

"Expor alguem, por meio de relaçao sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contagio de molestia venerea, de que sabe ou deve saber que esta contaminado"

Ou seja crime formal "Expor" e Culposo "deve saber".

Questao I esta incorreta.
Pessoal, calma ae, não é bem assim não! 

Em relação à Lei 11.343/06, Rogério Sanches Cunha realmente adverte para essa exceção do crime culposo (onde não há necessidade do resultado naturalístico). 

Já o crime do art. 130 é uma parte da doutrina (minoritária) que entende que "deve saber" é culposo. 
Rogério Sanches Cunha, pág. 234, CP para concursos:
"Existe, no entanto, doutrina minoritária reconhecendo que a expressão "deve saber" é indicativa não de dolo eventual, mas sim de culpa, extraindo tal conclusão da própria exposição de motivos (tem 44): "o crime é punido não só a título de dolo de perigo, como a título de culpa (isto é, não só quando o agente sabia achar-se infeccionado, como quando devia sabê-lo pelas circunstâncias)". Parece-nos que o CP não teve essa intenção, pois que, no caso da incriminação da culpa, a lei deve ser clara, expressa nesse sentido, e, além disso, cominar as mesmas penas para os crimes dolosos e culposos significaria anular o princípio da proporcionalidade, implícito na CF"

Cabe ressaltar que o crime culposo é considerado um crime que exige sim resultado material, pelo menos como regra máxima. Se você consultar grandes doutrinadores como Cleber Masson, Rógerio Greco, Rogério Sanches Cunha, Capez e outros, acredito que a grande maioria afirme isso. 

Outra, conultando rapidamente Rogério Sanches Cunha e Cleber Masson (com uma preguiça básica de resgatar a doutrina do proeminente Rogério Greco), ambos afirmam categoricamente: "TODO CRIME CULPOSO É MATERIAL. Tanto é verdade, que RESULTADO NATURALÍSTICO INVOLUNTÁRIO é um elemento estrutural do crime culposo. 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo