Com relação ao auto de prisão em flagrante, considere as seg...
1. Se não houver testemunhas da infração supostamente praticada pelo acusado, o auto poderá ser lavrado mesmo assim, devendo, porém, conter assinatura de pelo menos duas pessoas que tenham presenciado a apresentação do preso à autoridade policial.
2. Se o preso se recusar a assinar o auto de flagrante, ele poderá ser assinado por outras pessoas em seu lugar.
3. O preso é o último a ser ouvido pela autoridade policial, sendo ouvidos antes dele as testemunhas da suposta infração.
4. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Assinale a alternativa correta.
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Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113 , de 2005)
§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Na lição do emérito jurista, Dr. Luiz Flávio Gomes, a testemunha imprópria, instrumentária ou fedatária é a que "depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento".Cite-se como exemplo, as testemunhas instrumentárias do interrogatório extrajudicial (art. 6º, V, parte final, do CPP), do auto de prisão em flagrante (art. 304, § 2º e 3º, do CPP) entre outras hipóteses.
Ou seja, não será assinado por quaisquer outras pessoas em seu lugar, e sim, por duas testemunhas.
Se eu viajei na maionese, desconsiderem o comentário.
Fé e vamos que vamos!
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