Com relação ao auto de prisão em flagrante, considere as seg...

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Ano: 2012 Banca: TJ-PR Órgão: TJ-PR Prova: TJ-PR - 2012 - TJ-PR - Assessor Jurídico |
Q253230 Direito Processual Penal
Com relação ao auto de prisão em flagrante, considere as seguintes afirmativas:

1. Se não houver testemunhas da infração supostamente praticada pelo acusado, o auto poderá ser lavrado mesmo assim, devendo, porém, conter assinatura de pelo menos duas pessoas que tenham presenciado a apresentação do preso à autoridade policial.

2. Se o preso se recusar a assinar o auto de flagrante, ele poderá ser assinado por outras pessoas em seu lugar.

3. O preso é o último a ser ouvido pela autoridade policial, sendo ouvidos antes dele as testemunhas da suposta infração.

4. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

Assinale a alternativa correta.


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Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113 , de 2005)

§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

essas testemunhas que presenciam o ato tem um nome, bem bonito por sinal: fedetárias.
Na realidade, as testemunhas que assinam o apf no lugar do preso são chamadas de fedatárias, instrumentárias ou impróprias.

Na lição do emérito jurista, Dr. Luiz Flávio Gomes, a testemunha imprópria, instrumentária ou fedatária é a que "depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento".Cite-se como exemplo, as testemunhas instrumentárias do interrogatório extrajudicial (art. 6º, V, parte final, do CPP), do auto de prisão em flagrante (art. 304, § 2º e 3º, do CPP) entre outras hipóteses.


Bem, acredito que esta questão é passível de anulação. Reza o CPP que, "Art. 304, § 3 --> quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê?lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste."

Ou seja, não será assinado por quaisquer outras pessoas em seu lugar, e sim, por duas testemunhas. 

Se eu viajei na maionese, desconsiderem o comentário.

Fé e vamos que vamos!


Concordo com o amigo acima, o APF na hipótese de ser recusado sua assinatura pelo acusado, será assinado por duas testemunhas que tenham ouvido sua leitura na presença do acusado.

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