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Ano: 2012 Banca: TJ-PR Órgão: TJ-PR Prova: TJ-PR - 2012 - TJ-PR - Assessor Jurídico |
Q253230 Direito Processual Penal
Com relação ao auto de prisão em flagrante, considere as seguintes afirmativas:

1. Se não houver testemunhas da infração supostamente praticada pelo acusado, o auto poderá ser lavrado mesmo assim, devendo, porém, conter assinatura de pelo menos duas pessoas que tenham presenciado a apresentação do preso à autoridade policial.

2. Se o preso se recusar a assinar o auto de flagrante, ele poderá ser assinado por outras pessoas em seu lugar.

3. O preso é o último a ser ouvido pela autoridade policial, sendo ouvidos antes dele as testemunhas da suposta infração.

4. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

Assinale a alternativa correta.


Alternativas

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Tema da Questão: O tema central da questão é o "Auto de Prisão em Flagrante" no âmbito do Direito Processual Penal. Este tema é regido principalmente pelo Código de Processo Penal (CPP), particularmente nos artigos 301 a 310. O auto de prisão em flagrante é um documento oficial que registra a prisão de alguém enquanto comete um crime, logo após cometê-lo ou ainda com objetos que o vinculem diretamente ao crime.

Fundamentação Legal: Vamos analisar cada afirmativa em relação à legislação vigente:

1. Testemunhas da Apresentação: De acordo com o artigo 304, §2º, do CPP, caso não haja testemunhas da infração, o auto pode ser lavrado com a assinatura de duas pessoas que presenciaram a apresentação do preso. Isso garante a legitimidade do ato perante a autoridade.

2. Recusa em Assinar: Conforme o artigo 304, §3º, do CPP, se o preso se recusar a assinar, o auto pode ser assinado por duas testemunhas. Isso assegura que a recusa do acusado não inviabilize a formalização do auto.

3. Ordem de Oitiva: A prática comum é que primeiro sejam ouvidas as testemunhas e, por último, o acusado. Isso se alinha ao artigo 304, caput, do CPP, que descreve a ordem dos procedimentos no auto de prisão.

4. Falta de Escrivão: Na ausência ou impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade pode lavrar o auto, conforme o artigo 305 do CPP. Essa disposição visa garantir que o auto de prisão seja lavrado sem atrasos, mesmo na ausência de um escrivão oficial.

Alternativa Correta: A alternativa correta é a D - As afirmativas 1, 2, 3 e 4 são verdadeiras. Todas as afirmativas estão de acordo com o disposto no Código de Processo Penal.

Justificativas para as Alternativas:

Alternativa A: Incorreta. Esta alternativa afirma que apenas as afirmativas 3 e 4 são verdadeiras, desconsiderando a veracidade das afirmativas 1 e 2, que também estão corretas.

Alternativa B: Incorreta. Afirma que somente as afirmativas 1 e 2 são verdadeiras, o que é impreciso, pois as afirmativas 3 e 4 também são corretas.

Alternativa C: Incorreta. Afirma que apenas as afirmativas 2, 3 e 4 são verdadeiras, sem reconhecer a correção da afirmativa 1.

Estratégia para Interpretação: Ao enfrentar questões deste tipo, é crucial identificar palavras-chave e correlacioná-las com a legislação pertinente. Além disso, entender a estrutura e a sequência dos procedimentos de lavratura do auto de prisão pode ajudar a confirmar a correção das afirmativas.

Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa é presa em flagrante por furto e, ao ser apresentada à autoridade policial, não há testemunhas do crime, apenas duas pessoas que presenciaram a apresentação. Nesse caso, o auto ainda poderá ser lavrado com as assinaturas dessas duas testemunhas, garantindo a validade do procedimento.

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Comentários

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Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113 , de 2005)

§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

essas testemunhas que presenciam o ato tem um nome, bem bonito por sinal: fedetárias.
Na realidade, as testemunhas que assinam o apf no lugar do preso são chamadas de fedatárias, instrumentárias ou impróprias.

Na lição do emérito jurista, Dr. Luiz Flávio Gomes, a testemunha imprópria, instrumentária ou fedatária é a que "depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento".Cite-se como exemplo, as testemunhas instrumentárias do interrogatório extrajudicial (art. 6º, V, parte final, do CPP), do auto de prisão em flagrante (art. 304, § 2º e 3º, do CPP) entre outras hipóteses.


Bem, acredito que esta questão é passível de anulação. Reza o CPP que, "Art. 304, § 3 --> quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê?lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste."

Ou seja, não será assinado por quaisquer outras pessoas em seu lugar, e sim, por duas testemunhas. 

Se eu viajei na maionese, desconsiderem o comentário.

Fé e vamos que vamos!


Concordo com o amigo acima, o APF na hipótese de ser recusado sua assinatura pelo acusado, será assinado por duas testemunhas que tenham ouvido sua leitura na presença do acusado.

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