Paulo foi vítima de fraude em que terceiros, utilizando-se d...
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Gabarito comentado
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Súmula 479 – STJ:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A) não terá que indenizar Paulo, porque a culpa exclusiva da vítima é excludente da responsabilidade civil.
A instituição financeira deverá indenizar Paulo, respondendo objetivamente.
Incorreta letra “A".
B) não terá que indenizar Paulo, porque o fato constitui fortuito
interno.
A instituição financeira deverá indenizar Paulo, respondendo
objetivamente.
Incorreta letra “B".
C) não
terá que indenizar Paulo, porque a culpa de terceiro é excludente da
responsabilidade civil.
A instituição financeira deverá indenizar Paulo, respondendo
objetivamente.
Incorreta letra “C".
D) deverá
indenizar Paulo, respondendo objetivamente.
A instituição financeira deverá indenizar Paulo, respondendo
objetivamente.
Correta letra
“D". Gabarito da questão.
E) deverá
indenizar Paulo, respondendo subjetivamente, por culpa presumida.
A instituição financeira deverá indenizar Paulo, respondendo
objetivamente.
Incorreta letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Comentários
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Letra (d)
CF.88 Art.37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sumula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
SÚMULA N. 479 - STJ
As instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Paulo não é consumidor, mas se enquadra como by stander:
"Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. (SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço).
Houve falha na prestação do serviço (fato do serviço). Nesse caso, foi fortuito interno do banco:
Sumula 479.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
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