Um veículo da SUFRAMA, conduzido por um servidor do órgão, d...
Provado que o motorista da SUFRAMA não agiu com dolo ou culpa, a superintendência não estará obrigada a indenizar todos os danos sofridos pelo condutor do veículo particular
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A responsabilidade objetiva do Estado está fundamentada na teoria do risco administrativo, que implica a obrigação de reparar o dano sempre que houver um nexo causal entre a ação do agente do Estado e o prejuízo sofrido pelo particular. Isto significa que, mesmo que o servidor da SUFRAMA não tenha agido com intenção ou negligência, a superintendência terá a obrigação de indenizar os danos causados ao condutor do veículo particular, desde que comprovado o nexo de causalidade.
Existem situações que podem excluir a responsabilidade do Estado, como nos casos de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. Contudo, para que a responsabilidade seja afastada, o Estado precisa comprovar que o dano decorreu exclusivamente de uma dessas circunstâncias.
Portanto, considerando que o dano foi causado por um servidor da SUFRAMA no exercício de sua função e não há indicação de que houve força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a superintendência está sim obrigada a indenizar os danos sofridos pelo condutor do veículo particular.
GABARITO: ERRADO.
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Comentários
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responsabilidade é solidária, ou seja, no mesmo "nível", no mesmo "patamar", logo: ela está obrigada a indenizar
Bons estudos!
QUESTÃO ERRADA.
Apenas não haverá ação de regresso contra o motorista servidor, haja vista não ter ocorrido o nexo causal(relação de causalidade entre a conduta e o resultado). Por exemplo: o carro poderia ter derrapado devido a problemas mecânicos, eximindo-se o dolo e culpa do agente.
No entanto, o Estado responderá pelo dano causado ao particular, independentemente de dolo ou culpa do servidor, de acordo com a Responsabilidade Objetiva ou do Risco Administrativo, pois o resultado ocorreu através de uma ação, e não omissão.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA: AÇÃO do Estado. Exemplo: motorista de determinado órgão avança sinal vermelho e colide com veículo particular.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: OMISSÃO do Estado. Deve ficar provado DOLO ou CULPA do agente público. Exemplo: funcionário do DNIT constrói um quebra-molas(lombada) e não instala uma placa de sinalização.
Acredito que outras questões ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado;As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos eventuais danos que seus agentes causarem a terceiros ao prestarem tais serviços.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2007 - DPU - Defensor Público
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Excludentes e atenuantes da responsabilidade civil objetiva e teoria do risco integral;Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
GABARITO: CERTA.
Errada.
Em nosso ordenamento jurídico, brasileiro, adote-se a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independente de dolo ou culpa, bastando apenas que se comprove o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do Estado e o dano sofrido pelo administrado.
O ordenamento jurídico administrativo brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo. Segundo essa teoria, o Estado responde pelos danos causados por intermédio de seus agentes independentemente de culpa em sentido amplo (= dolo ou culpa em sentido restrito), sendo assegurado ao Estado o direito de regresso contra o real causador do dano (ação regressiva), bem como as causas excludentes (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, legítima defesa, exercício regular do direito e estado de necessidade) e atenuantes (culpa concorrente da vítima) da responsabilidade civil.
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