Joana contratou TV por assinatura e, apesar de utilizar regu...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (5)
- Comentários (14)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão trata de práticas comerciais.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Art. 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)A) parcialmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa moratória, que deverá reduzir de para 2% apenas se tiver havido pedido expresso nesse sentido.
Parcialmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa moratória, que deverá reduzir de ofício para 2%.
Incorreta letra “A".
B) totalmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e a devolver em dobro os valores que lhe foram cobrados, porém abatidos do débito em atraso, que Joana deverá pagar à empresa.
Parcialmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa moratória, que deverá reduzir de ofício para 2%.
Incorreta letra “B".
C) totalmente procedente o pedido inicial e improcedente o reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e a devolver em dobro os valores que lhe foram cobrados.
Parcialmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa moratória, que deverá reduzir de ofício para 2%.
Incorreta letra “C".
D) parcialmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa moratória, que deverá reduzir de ofício para 2%.
Parcialmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa moratória, que deverá reduzir de ofício para 2%.
Correta letra “D". Gabarito da questão.
E) parcialmente procedente o pedido inicial e totalmente procedente o reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa moratória de 10%.
Parcialmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa moratória, que deverá reduzir de ofício para 2%.
Incorreta letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (Princípio da Reparação Integral)
Art. 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Complementando a reposta do amigo Carlos Massarelli, deve-se atentar que a devolução em dobro só se aplica quando o valor cobrado for indevido. veja-se:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o gabarito é letra D uma vez que o juiz deve desconsiderar o pedido de devolução em dobro das quantias que lhe foram cobradas. Deve prover apenas o pedido referente a danos morais.
Ora, se ela se tornou inadimplente e a questão não menciona cobrança de valor indevido, apenas cobrança vexatória, não há que se falar em devolução em dobro.
No que tange à multa o colega Carlos citou o artigo corretamente, é 2%.
Sendo assim, parcialmente procedente, conforme a assertiva D.
Considerando que o CDC estabelece normas de ordem pública e interesse social (art. 1º), entende o STJ que o juiz pode agir de ofício (ex: decretando de ofício a nulidade de uma cláusula abusiva).
É importante lembrar que o caso em tela não cuida de contrato bancário, de modo que não se aplica a súmula 381, STJ ("Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas").
PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. LEI ESTADUAL 119/1973. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 1º DA LEI 4.595/2964 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA MORATÓRIA. ART. 52 DO CDC. APLICABILIDADE.
1. Não se pode analisar suposta violação ao art. 1º da Lei Paulista 119/1973, porquanto defeso ao STJ reexaminar Direito local. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário."
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A redução da multa moratória para 2% prevista no art. 52, § 1º, do Código de Defessa do Consumidor CDC aplica-se às relações de consumo de natureza contratual.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1168789 SP 2009/0234601-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2010)
Lembrando que, de acordo com o entendimento mais recente do STJ, a restituição em dobro só é cabível em caso de Má-fé!
ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇAINDEVIDA DE VALORES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃOEM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior, sobre oartigo 42, parágrafo único, do CDC, é pacífica no sentindo de que o engano justificável na cobrança indevida possibilita a devolução simples. Precedentes. 2. Caracterizado engano justificável na espécie, notadamente porque a Corte de origem, apreciando o conjunto fático-probatório, não constatou a presença de culpa ou má-fé, não é aplicável a repetição em dobro. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 253812 RJ 2012/0235956-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2013)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo