Joana contratou TV por assinatura e, apesar de utilizar regu...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-AL Prova: FCC - 2015 - TJ-AL - Juiz Substituto |
Q544552 Direito do Consumidor
Joana contratou TV por assinatura e, apesar de utilizar regularmente o serviço, acabou por tornar-se inadimplente. Em razão das dívidas, passou a receber mensagens frequentes, inclusive por SMS no celular. Em uma delas, liase a seguinte frase: quem não paga é caloteiro e tem final infeliz. Humilhada, ajuizou ação no âmbito da qual requereu a condenação da empresa ao pagamento de compensação por danos morais e à devolução em dobro das quantias que lhe foram cobradas. A empresa contestou alegando ter agido em exercício regular de direito e apresentou reconvenção pugnando pela condenação de Joana ao pagamento do débito acrescido de multa moratória de 10%, conforme previsto em contrato. Caso se convença do abuso na forma de cobrança, o juiz deverá julgar
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão trata de práticas comerciais.

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Art. 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.           (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

A) parcialmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa moratória, que deverá reduzir de para 2% apenas se tiver havido pedido expresso nesse sentido. 

Parcialmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa moratória, que deverá reduzir de ofício para 2%. 

Incorreta letra “A".


B) totalmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e a devolver em dobro os valores que lhe foram cobrados, porém abatidos do débito em atraso, que Joana deverá pagar à empresa. 

Parcialmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa moratória, que deverá reduzir de ofício para 2%. 

Incorreta letra “B".


C) totalmente procedente o pedido inicial e improcedente o reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e a devolver em dobro os valores que lhe foram cobrados. 

Parcialmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa moratória, que deverá reduzir de ofício para 2%. 

Incorreta letra “C".


D) parcialmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa moratória, que deverá reduzir de ofício para 2%. 



Parcialmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa moratória, que deverá reduzir de ofício para 2%. 

Correta letra “D". Gabarito da questão.

E) parcialmente procedente o pedido inicial e totalmente procedente o reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa moratória de 10%. 

Parcialmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa moratória, que deverá reduzir de ofício para 2%. 



Incorreta letra “E".

Resposta: D

Gabarito do Professor letra D.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Correta alternativa B

Vejamos os artigos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (Princípio da Reparação Integral)

Art. 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

Bons estudos...

Complementando a reposta do amigo Carlos Massarelli, deve-se atentar que a devolução em dobro só se aplica quando o valor cobrado for indevido. veja-se:

 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Nesse contexto, o gabarito é letra D uma vez que o juiz deve desconsiderar o pedido de devolução em dobro das quantias que lhe foram cobradas. Deve prover apenas o pedido referente a danos morais. 

Ora, se ela se tornou inadimplente e a questão não menciona cobrança de valor indevido, apenas cobrança vexatória, não há que se falar em devolução em dobro. 

No que tange à multa o colega Carlos citou o artigo corretamente, é 2%. 

Sendo assim, parcialmente procedente, conforme a assertiva D.


Considerando que o CDC estabelece normas de ordem pública e interesse social (art. 1º), entende o STJ que o juiz pode agir de ofício (ex: decretando de ofício a nulidade de uma cláusula abusiva). 

É importante lembrar que o caso em tela não cuida de contrato bancário, de modo que não se aplica a súmula 381, STJ ("Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"). 

PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. LEI ESTADUAL 119/1973. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 1º DA LEI 4.595/2964 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA MORATÓRIA. ART. 52 DO CDC. APLICABILIDADE. 

1. Não se pode analisar suposta violação ao art. 1º da Lei Paulista 119/1973, porquanto defeso ao STJ reexaminar Direito local. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 

2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 

3. A redução da multa moratória para 2% prevista no art. 52, § 1º, do Código de Defessa do Consumidor – CDC aplica-se às relações de consumo de natureza contratual.

4. Agravo Regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1168789 SP 2009/0234601-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2010)

Lembrando que, de acordo com o entendimento mais recente do STJ, a restituição em dobro só é cabível em caso de Má-fé! 

ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇAINDEVIDA DE VALORES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃOEM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior, sobre oartigo 42, parágrafo único, do CDC, é pacífica no sentindo de que o engano justificável na cobrança indevida possibilita a devolução simples. Precedentes. 2. Caracterizado engano justificável na espécie, notadamente porque a Corte de origem, apreciando o conjunto fático-probatório, não constatou a presença de culpa ou má-fé, não é aplicável a repetição em dobro. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 253812 RJ 2012/0235956-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/02/2013,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2013)

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo