Em razão de defeito oculto nos rolamentos de veículo 0 km q...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão trata de prescrição.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A) se
consumou, pois é de 3 anos a pretensão à reparação pretendida por João,
contados do conhecimento do dano e sua autoria.
Não se consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação
pretendida por João, contados do conhecimento do dano e sua autoria.
Incorreta letra “A".
B) não se
consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pretendida por João,
contados da realização do negócio que deu causa ao dano.
Não se consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pretendida
por João, contados do conhecimento do dano e sua autoria.
Incorreta letra “B".
C) se consumou, pois prescreve em 90 dias a pretensão à reparação pretendida
por João, no caso de produtos duráveis, contados do conhecimento do dano e sua
autoria.
Não se consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação
pretendida por João, contados do conhecimento do dano e sua autoria.
Incorreta letra “C".
D) se
consumou, pois é de 3 anos a pretensão à reparação pretendida por João,
contados da realização do negócio que deu causa ao dano.
Não se consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação
pretendida por João, contados do conhecimento do dano e sua
autoria.
Incorreta letra “D".
E) não se
consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pretendida por João,
contados do conhecimento do dano e sua autoria.
Não se consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pretendida
por João, contados do conhecimento do dano e sua autoria.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Só a título de complementação, se houver culpa concorrente entre fornecedor e consumidor o STJ aplica o art. 945, CC, no qual a indenização do consumidor é reduzida. Admite, também, caso fortuito e força maior como excludente de responsbilidade.
Complementando... REsp 489.895:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. TABAGISMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CONHECIMENTO DO DANO.
1. A pretensão do autor, apoiada na existência de vícios de segurança, é de informação relativa ao consumo de cigarros -responsabilidade por fato do produto.
2. A ação de responsabilidade por fato do produto prescreve em cinco anos, consoante dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
3. O prazo prescricional começa a correr a partir do conhecimento do dano.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Apenas complementando o comentário da colega Jhessyca, deve-se diferenciar os casos fortuitos entre INTERNOS - não excluem a responsabilidade do produtor/prestador - dos fortuitos EXTERNOS - podem excluir a responsabilização.
CDC - Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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