Em razão de defeito oculto nos rolamentos de veículo 0 km q...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-AL Prova: FCC - 2015 - TJ-AL - Juiz Substituto |
Q544553 Direito do Consumidor
Em razão de defeito oculto nos rolamentos de veículo 0 km que adquiriu, em 15/05/2012, da concessionária Autocarros, em 20/05/2012 João sofreu acidente automobilístico que lhe causou lesões corporais. Buscando ver-se indenizado, em 29/05/2015 ajuizou ação contra a Autocarros, que, em contestação, alegou prescrição, a qual
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A questão trata de prescrição.

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

A) se consumou, pois é de 3 anos a pretensão à reparação pretendida por João, contados do conhecimento do dano e sua autoria. 


Não se consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pretendida por João, contados do conhecimento do dano e sua autoria. 

Incorreta letra “A".

B) não se consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pretendida por João, contados da realização do negócio que deu causa ao dano. 

Não se consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pretendida por João, contados do conhecimento do dano e sua autoria. 

Incorreta letra “B".


C) se consumou, pois prescreve em 90 dias a pretensão à reparação pretendida por João, no caso de produtos duráveis, contados do conhecimento do dano e sua autoria. 

Não se consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pretendida por João, contados do conhecimento do dano e sua autoria. 

Incorreta letra “C".

D) se consumou, pois é de 3 anos a pretensão à reparação pretendida por João, contados da realização do negócio que deu causa ao dano. 

Não se consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pretendida por João, contados do conhecimento do dano e sua autoria. 

Incorreta letra “D".

E) não se consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pretendida por João, contados do conhecimento do dano e sua autoria. 

Não se consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pretendida por João, contados do conhecimento do dano e sua autoria. 

Correta letra “E". Gabarito da questão.

Resposta: E

Gabarito do Professor letra E.

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Resposta correta E

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Só a título de complementação, se houver culpa concorrente entre fornecedor e consumidor o STJ aplica o art. 945, CC, no qual a indenização do consumidor é reduzida. Admite, também, caso fortuito e força maior como excludente de responsbilidade.

Complementando... REsp 489.895:


RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. TABAGISMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CONHECIMENTO DO DANO.

1. A pretensão do autor, apoiada na existência de vícios de segurança, é de informação relativa ao consumo de cigarros -responsabilidade por fato do produto.

2. A ação de responsabilidade por fato do produto prescreve em cinco anos, consoante dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

3. O prazo prescricional começa a correr a partir do conhecimento do dano.

4. Recurso especial conhecido e provido.

Apenas complementando o comentário da colega Jhessyca, deve-se diferenciar os casos fortuitos entre INTERNOS - não excluem a responsabilidade do produtor/prestador - dos fortuitos EXTERNOS - podem excluir a responsabilização.

CDC - Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

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