Sobre a prescrição, é CORRETO afirmar:

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Q552729 Direito Civil
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A questão trata da prescrição.

A) A prescrição somente poderá ser arguida até a prolação da sentença, pela parte a quem aproveitar.

Código Civil:

Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

Incorreta letra “A”.



B) A prescrição interrompida é retomada a partir do ato em que a interrompeu, ou a partir do último ato do processo que a interrompeu.

Código Civil:

Art. 202. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Correta letra “B”. Gabarito da questão.


C) Não correrá prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, tampouco entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, mas não há qualquer empecilho à sua ocorrência contra os indivíduos que se acharem a serviço das forças armadas em tempos de guerra.

Código Civil:

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

Art. 198. Também não corre a prescrição:

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Não correrá prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, tampouco entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.

Também não correrá a prescrição contra os indivíduos que se acharem a serviço das forças armadas em tempos de guerra.

Incorreta letra “C”.

D) Acaso seja a prescrição suspensa em favor de um dos credores solidários, esta, como regra, aproveitará a todos os demais.

Código Civil:

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

Acaso seja a prescrição suspensa em favor de um dos credores solidários, esta, só aproveitará aos demais, se a obrigação for indivisível.

Incorreta letra “D”.



E) Na ausência de legislação específica, prevendo de forma diversa, o prazo prescricional será de quinze anos.

Código Civil:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Na ausência de legislação específica, prevendo de forma diversa, o prazo prescricional será de dez anos.

Incorreta letra “E”.

Resposta: B

Gabarito do Professor letra B.

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Letra (b)


RECURSO ORDINÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COM PEDIDOS IDÊNTICOS EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O desencadeamento do processo tem o condão de interromper a prescrição em relação aos pedidos que foram formulados na referida ação, conforme art. 219 do CPC e inciso I do art. 202 do Código Civil. O início da contagem da prescrição bienal para propositura de nova ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir dá-se a partir da data do arquivamento que é o último ato praticado no processo para a interromper (parágrafo único do art. 202 do Código Civil) e não da propositura da ação anterior. A interrupção também alcança a prescrição qüinqüenal, uma vez que a regra do parágrafo 1o do art. 219 do CPC e parágrafo único do art. 202 do Código Civil e o entendimento consubstanciado na Súmula no 268 do C.TST não se restringem à prescrição bienal. (TRT/SP - 00388200606302004 - RO - Ac. 12aT 20090694206 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 11/09/2009).

Correta B (Art. 202, p.u., CC)

A - INCORRETA. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição  (Art. 193, CC)

C - INCORRETA. (Art. 198, III, CC)

D - INCORRETA. Só suspende para credores solidários se a obrigação for indivisível  (Art. 201, CC)

E - INCORRETA. Prazo geral de 10 anos (Art. 205, CC)

CÓDIGO CIVIL:

a) Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.


b) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.


c) Art. 198. Também não corre a prescrição: (...) III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.


d) Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.


e) Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

LETRA B CORRETA 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.


Uma coisa é dizer, como diz o par. ú do art. 202 do CC, que a prescrição RECOMEÇA a correr...
Outra coisa é dizer, como a assertiva, que a prescrição é RETOMADA! Retomar dá a ideia de que o prazo VOLTARÁ a correr, o que ocorre na suspensão, mas não na interrupção, quando o prazo REINICIA.

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