Considere as situações descritas abaixo: I. A fim de maximiz...
Considere as situações descritas abaixo:
I. A fim de maximizar lucro, restaurante triplica o valor cobrado pelos pratos servidos no estabelecimento.
II. Em razão de desavença pessoal, fornecedor de material de construção se recusa a vender bens a consumidor que se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento.
III. Em razão de débito que o consumidor reconhece existir, fornecedora de serviços encaminha-lhe notificação concedendo prazo para o pagamento sob pena de serem adotadas medidas judiciais.
IV. Quando da celebração de contrato de mútuo, banco oferece ao consumidor a contratação de seguro.
São abusivas as práticas descritas em
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A questão trata de práticas abusivas.
I. A fim de maximizar lucro, restaurante triplica o valor cobrado pelos pratos servidos no estabelecimento.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
É prática abusiva.
II. Em razão de desavença pessoal, fornecedor de material de construção se recusa a vender bens a consumidor que se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
É prática abusiva.
III. Em razão de débito que o consumidor reconhece existir, fornecedora de serviços encaminha-lhe notificação concedendo prazo para o pagamento sob pena de serem adotadas medidas judiciais.
Apenas encaminhar notificação concedendo prazo para pagamento, não expondo o consumidor ao ridículo ou à humilhação, não é prática abusiva.
Não é prática abusiva.
IV. Quando da celebração de contrato de mútuo, banco oferece ao consumidor a contratação de seguro.
Oferecer a opção de contratação de seguro, não se configura venda casada, não sendo prática abusiva.
Não é prática abusiva.
São abusivas as práticas descritas em
A) I, III e IV, apenas. Incorreta letra “A".
B) I e II, apenas. Correta letra “B". Gabarito da questão.
C) II, III e IV, apenas. Incorreta letra “C".
D) I e III, apenas. Incorreta letra “D".
E) I, II, III e IV. Incorreta letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Alternativa correta B
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
O que está errado nos itens III e IV
III. Em razão de débito que o consumidor reconhece existir, fornecedora de serviços encaminha-lhe notificação concedendo prazo para o pagamento sob pena de serem adotadas medidas judiciais. (encaminhou notificação e o consumidor reconhece a dívida - Exercício regular do direito)
IV. Quando da celebração de contrato de mútuo, banco oferece ao consumidor a contratação de seguro. (pode oferecer, não pode obrigar)
Força nos estudos...
Não consigo encontrar erro na assertiva I. Ao meu ver, o simples fato do restaurante aumentar sua margem de lucro não é configura, por si só, prática abusiva. Se assim fosse, todos os restaurantes e lanchonetes de aeroporto seriam contumazes nessa prática...
Entendo que, para configurar a abusividade, deveria ocorrer paralelamente algum fato extraordinário com o reajuste...
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
I X - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
X - (Vetado).
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Forçada essa assertiva I. Além do exemplo dado pelo colega abaixo (fornecedores de serviços e alimentos em aeroportos), trata-se de uma liberalidade do restaurante, e, o simples fato de aumentar o valor cobrado não tipifica, por si só, prática abusiva.
O abuso da alternativa I consiste não no aumento em si, que pode acontecer havendo justa causa. A expressão "a fim de maximizar lucro" logicamente não configura justa causa apta a autorizar o aumento de preço (ao contrário da inflação, aumento nos preços de matéria prima etc).
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