Imaginemos o seguinte cenário: João, um funcionário públic...

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Q2471622 Direito Penal
Imaginemos o seguinte cenário: João, um funcionário público, desvia recursos financeiros destinados à aquisição de materiais para escolas públicas e os utiliza para benefício próprio, adquirindo itens pessoais. Nesse contexto, como se caracteriza o ato praticado por João, que configura a apropriação indébita de valores pertencentes à administração pública para fins particulares, resultando em prejuízo ao erário e ensejando penalidades de acordo com as leis vigentes. 
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 João, um funcionário público, desvia recursos financeiros destinados à aquisição de materiais para escolas públicas e os utiliza para benefício próprio, adquirindo itens pessoais.

GAB B

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • PECULATO Art. 312 cp - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3°

PECULATO FURTO Subtrair ou Concorrer valendo-se do cargo =IMPRÓPRIO

PECULATO CULPOSO ⇒ Concorre Culposamente

PECULATO ESTELIONATO ⇒ Recebeu por erro de 3°

PECULATO ELETRÔNICO Insere/Facilita a inserção de dado falso OU Altera/Exclui dado verdadeiro

CP Peculato

    (PECULATO-APROPRIAÇÃO)   Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo (PECULATO-DESVIO), em proveito próprio ou alheio:

       Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

       § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre (peculato-furto) para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário

Trata-se de conduta que se amolda ao crime de PECULATO DESVIO.

Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou DESVIA-LO em proveito próprio ou alheio. Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Letra A: Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: 

Letra B: Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Letra C: Concussão

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

 Letra D: Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Corrupção ativa

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

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