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Q1101685 Direito Civil
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil. Senão vejamos: 

A) INCORRETA. Tem eficácia a confissão feita por quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. 

A assertiva está incorreta, pois não tem eficácia a confissão se provém de quem é incapaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Vejamos o artigo 213 do Código Civil:

Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. 

Renan Lotufo, no Código Civil Comentado, dispõe: "Da confissão decorrem consequências desfavoráveis ao confessor, que, evidentemente, podem afetar seus direitos, a ponto de perdê-los. Daí não ser suficiente a capacidade genérica para os atos da vida civil, mas também a titularidade dos direitos sobre os quais confessa situação antagônica à manutenção destes"

Destarte, a confissão de pessoa sem capacidade para dispor do direito alusivo aos fatos confessados não produzirá efeito jurídico, mas, se for feita pelo representante, apenas terá eficácia dentro dos limites em que puder vincular o representado (art. 213, parágrafo único, do CC)

B) INCORRETA. A coisa incerta será indicada, ao menos, pela quantidade

A alternativa está incorreta, haja vista que a coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade, e não só por esta última. Senão vejamos a inteligência do artigo 243, do CC:

Art. 243 do Código Civil: A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

C) INCORRETA. Na obrigação de dar coisa incerta, antes da escolha, poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. 

A alternativa está incorreta, pois antes da escolha,  não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. Isto porque, como a coisa ainda não estava individualizada, a sua perda ou deterioração, ainda que por caso fortuito ou força maior, não aproveita ao devedor, vale dizer, a obrigação de entregar permanece. Vejamos a previsão do artigo 246:

Art. 246 do Código Civil: Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. 

D) CORRETA. A função social do contrato é um dos limites para a realização de um contrato. 

A alternativa está correta, conforme determina o artigo 2.035, em seu parágrafo único:

Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.  
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. 

Veja que o princípio da função social da propriedade e o da função social do contrato são anteriores ao próprio Código Civil de 2002 (CF, art. 5º, XXIII; LINDB, art. 5º; CDC, art. 51), constituindo limitações de ordem pública ao contrato. Assim, deverão ser aplicados, principalmente nas convenções onde forem pactuadas formas de execução contratual.

E) INCORRETA. Nos contratos bilaterais, qualquer um dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 

A assertiva está incorreta, uma vez que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. É a previsão contida no artigo 476 do Código Civil: 

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

O artigo em questão trata do princípio exceptio non adimpleti contractus, decorrente da dependência recíproca das relações obrigacionais assumidas pelas partes. É exercido pelo contratante cobrado, recusando-se à sua exigibilidade (satisfazer a sua obrigação) por via da exceção do contrato não cumprido; quando a ela instado, invoca o inadimplemento da obrigação do outro. 
O princípio tem incidência quando ocorre uma interdependência, pela simultaneidade temporal de cumprimento (termos comuns ao adimplemento) entre as obrigações das partes, ou seja, as obrigações devem ser recíprocas e contemporâneas. 

Gabarito do Professor: letra "D".  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 

Código de Processo Civil, Lei 13105, de 16 de março de 2015, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.

Código civil comentado : parte geral (arts. 1º a 232), volume 1 / Renan Lotufo. – 2. ed. atual. – São Paulo: Saraiva, 2004, p.537.

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Comentários

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A) Art. 392, §1º do CPC/2015 :  A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

B) Art. 243 do Código Civil: A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

C) Art. 246 do Código Civil: Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

D) Art. 2.035, § único do Código Civil: Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

E) Art. 476 do Código Civil: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 

GABARITO LETRA D

fundamento da alternativa D:

art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

nova redação:

Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

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