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Q1102385 Direito Administrativo
Leia atentamente os itens abaixo e assinale a alternativa correta sobre os requisitos do ato administrativo e, mais especificamente, sobre como é chamado o meio utilizado pela Administração Pública para exteriorizar um ato administrativo.
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Letra B

Elemento do Ato Adm

Forma ->É a exteriorização da situação de fato e de direito que embasou o Ato Adm.

Regra: Escrito. Exceção: Oral, etc.

"Que a força esteja com você!" - Yoda

GABARITO: B

Forma

Existem duas possíveis acepções para o elemento forma.

Uma primeira, mais restrita, nos termos da qual a forma consiste na maneira pela qual o ato é exteriorizado. Seria o revestimento externo do ato.

A segunda, mais ampla, abarca também todas as formalidades que integram o processo de formação do ato, incluindo sua própria publicação em meio oficial.

Em regra, os atos administrativos devem adotar a forma escrita.

Exceções: atos verbais (ordens de superior hierárquico a seus subordinados) e gestos, apitos, sinais luminosos e placas utilizados na ordenação do trânsito.

É elemento vinculado ou discricionário?

Atualmente, o tema é controvertido.

Há duas posições:

1ª) Doutrina tradicional (Hely Lopes Meirelles) – sempre elemento vinculado. Não admite discricionariedade;

2ª) Doutrina mais moderna – pode ser elemento discricionário, desde que a lei não exija forma determinada.

Hoje em dia, esta deve ser a posição a ser adotada em concursos públicos, porque conta com expresso amparo legal, seja na área federal (art. 22 da Lei 9.784/99[3]), seja na esfera aqui do Estado do RJ (art. 19 da Lei 5.427/09[4]).

Vício de forma: Em regra, é passível de convalidação, salvo se a forma prevista em lei constituir elemento essencial à validade do ato.

Exemplo 1: Ato de punição de servidor deve ser precedido de processo administrativo disciplinar (PAD) ou, no mínimo, de sindicância, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade. A realização de prévio PAD é da essência do ato de punir, de modo que, se não for observado, o ato é nulo, por vício de forma.

Exemplo 2: Ato expedido mediante resolução, quando o correto, por força de lei, seria por meio de portaria. Neste segundo exemplo, a forma é um mero revestimento externo. Um mero nomen iuris atribuído ao ato. Não há qualquer modificação de seu conteúdo.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, em hipóteses como esta, ocorre simples irregularidade, a qual, no entanto, em nada prejudica direitos e garantias dos administrados. A previsão legal, nestes casos, tem em mira tão somente padronizar procedimentos, em âmbito interno, vale dizer, dentro da própria Administração Pública. Assim, acaso sejam descumpridos tais comandos, haveria, em tese, repercussão apenas no plano interno, isto é, mediante sanção disciplinar aplicável ao servidor que inobservou o preceito de lei[5], mas em nada repercutiria na validade do ato, em si.

Mencionou a palavra exteriorizar, FORMA nele sem medo.

GABARITO LETRA=B

É o modo de exteriorização do ato, é a maneira como a administração se manifesta. FORMA! É EXATAMENTE o que ocorre com o ato administrativo e, em regra, eles deverão observar a

FORMA ESCRITA, admitindo-se excepcionalmente:

 ATOS GESTUAIS;

 VERBAIS OU;

 EXPEDIDOS VISUALMENTE POR MÁQUINAS (semáforos, especialmente em casos de urgência e transitoriedade da manifestação). 

Gabarito B

REQUISITOS MO CaFFe

•       Motivo (fundamentado - IMEDIATO);

•       Objeto (conteúdo - IMEDIATO);

SEMPRE VINCULADO

•       Competência (sujeito);

•       Finalidade (interesse público - MEDIATO);

•       Forma (exteriorização do ato por ESCRITO e excepcional verbal, gesto...).

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