Os Órgãos Públicos, historicamente, sempre sofreram com gran...
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Letra A deveria vir com os seguintes dizeres:
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
Ou seja, o erro está em afirmar que NÃO HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAR VANTAGEM ECONÔMICA. Sendo que é imprescindível justificar.
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