No que concerne à organização do Conselho Nacional de Justiç...
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Gabarito letra a).
Composição do CNJ = "3,3,3" + "2,2,2" (CF, Art.103-B)
3 = STF indica, salvo o Presidente -> Presidente do STF (único que não é indicado), 1 Desembargador de Tribunal de Justiça, 1 Juiz estadual;
* DICA: NO STJ E TST, É POSSÍVEL PERCEBER UMA HIERARQUIA NOS ORGÃOS QUE INDICAM OS MEMBROS.
COMPOSIÇÃO DO JUDICIÁRIO: http://images.slideplayer.com.br/11/3220278/slides/slide_4.jpg
3 = STJ indica -> 1 Ministro do Superior Tribunal de Justiça, 1 Juiz de Tribunal Regional Federal, 1 Juiz federal;
3 = TST indica -> 1 Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, 1 Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, 1 Juiz do trabalho;
2 = MPU + MPE -> 1 membro do Ministério Público estadual, escolhido ("e" com "e") pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual, 1 membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
2 = Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil indica -> 2 advogados;
2 = Cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo 1 indicado pela Câmara dos Deputados e o outro indicado pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal;
§ 2º Os demais membros do Conselho (todos menos o Presidente) serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal;
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes.
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão (NÃO SÃO MEMBROS) o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
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LETRA A
CF
Art. 103-B IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
Macete : CNJ -> Corno Nunca Julga -> 15 letras -> 15 membros
09 MAGISTRADOS 06 NÃO MAGISTRADOS
(PELO STF)
1 Presidente do STF 2 OAB (advogados)
1 Desembargador do TJ 2 MP ( PGR + órgão)
1 Juiz Estadual 2 cidadãos (indicados pela Câmara+Senado)
(PELO STJ)
1 Ministro do STJ
1 Juiz do TRF
1 Juiz Federal
(PELO TST)
1 Ministro do TST
1 Juiz do TRT (desembargador)
1 Juiz do Trabalho
Letra A.
Se não lembrar da divisão , vai pela lógica.
a) um juiz do Trabalho indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho. (o Tribunal superior indicará os dos seus órgãos) OK.
b) dois juízes do Trabalho indicados por Tribunal Regional do Trabalho, respeitado a ordem indicativa estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho. (que isso meu filho, Tribunais Regionais não estão com essa bola toda, nunca , jamé)
c) um juiz do Trabalho indicado por Tribunal Regional do Trabalho, respeitado a ordem indicativa estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Olha o disparate novamente, Tribunais Regionais não estão com essa bola toda, nunca , jamé)
d) dois juízes do Trabalho indicados pelo Supremo Tribunal Federal. (o Tribunal superior indicará os dos seus órgãos, logo TST)
e) um juiz do Trabalho indicado pelo Supremo Tribunal Federal ( o Tribunal superior indicará os dos seus órgãos, logo TST)
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
SÓ UMA DICA : TRT NÃO INDICA NINGUÉM !!
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