O Ministério Público impetrou mandado de segurança, contra a...
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Gabarito comentado
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Conforme o art. 105, inciso II, alínea b da Constituição, “Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão".
Agora vamos às alternativas.
A) ERRADO. Deve ser interposta
B) ERRADO. Deve ser interposto
C) CERTO. Deve ser interposto recurso ordinário endereçado ao Superior Tribunal de Justiça.
D) ERRADO. Deve ser interposto
E) ERRADO. Deve ser interposto
GABARITO DO PROFESSOR: Letra C.
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Gabarito alternativa C.
CF/88, art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
MACETE/DICA/BISU:
- Decisão denegatória de TJ ou TRF (2) em MS/HC (2) => cabe RO ao STJ
- Decisão denegatória de STJ, STM, TST, TSE (4) em MS/HC/HD/MI (4) => cabe RO o STF
De acordo com o referido dispositivo legal, existem duas espécies de Recursos possíveis dependendo do resultado do julgamento do writ. A decisão que concede a ordem de segurança desafia Recurso Especial ou Extraordinário, a depender da espécie da matéria enfrentada (constitucional ou infraconstitucional). A decisão que denega a segurança possibilita a interposição do Recurso Ordinário Constitucional.
Gabarito letra c).
* Antes de se responder à questão, deve-se atentar para as seguintes informações:
1) "É inadmissível recurso especial quando não esgotadas as vias recursais na Corte de origem."
2) Súmula do STF número 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
3) "Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no AgRg no REsp 1.231.070-ES (Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/10/2012) reafirmou tradicional, e ainda caro, requisito de admissibilidade do recurso especial, qual seja, o do necessário exaurimento da instância ordinária."
** Portanto, caso haja alguma possibilidade de recurso ordinário, este deverá ser usado. Somente se não houver alguma possibilidade de recurso ordinário, existirá a hipótese de se ingressar com recurso especial ou extraordinário.
*** DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR ESSE ASSUNTO: "O RECURSO ORDINÁRIO É MAIS FORTE"
**** A situação é a seguinte: denegação de ordem de mandado de segurança de um Tribunal de Justiça ("O Ministério Público impetrou mandado de segurança, contra ato de Desembargador, perante o Tribunal de Justiça do Estado. O pedido formulado foi indeferido ...") cuja decisão prevaleceu um argumento considerado, pela Instituição, nitidamente contrário à ordem constitucional. Logo, há dois dispositivos na Constituição Federal que versam sobre o assunto, sendo estes:
1°) CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
2°) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição.
***** Percebe-se que há a possibilidade de se utilizar o recurso ordinário. Portanto, seguindo a "regra" acima, é obrigatória a utilização do recurso ordinário e o orgão que irá julgá-lo é o STJ, mesmo que a decisão seja contrária à ordem constitucional.
****** DICA: RESOLVER A Q819004.
Fontes:
http://carlosrossi.adv.br/ementarios/embargos-infringentes/
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_201_300
https://ribeirooliveiraadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/349391740/recurso-extraordinario-e-recurso-especial-no-novo-codigo-de-processo-civil
http://www.conjur.com.br/2012-out-18/marilene-brodzinski-exaurimento-previo-instancias-ordinarias-stj
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DENEGOU MS/HC NO TJ/TRF-> CABE RO NO STJ
DENEGOU MS/HC/HD/MI NO STJ/STM/TST/TRE -> CABE RO NO STF
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